Informações do processo 2018/0181435-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36228
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUÍZ MARCOS LEMOS,
com fundamento nos arts. 988 e seguintes do CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma

Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

É o breve relatório.

Decide-se.
A reclamação não merece prosperar.

1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo reclamante, a Resolução n.º 12, de 14 de
dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado
para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação
jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi tacitamente revogada pela Resolução n.º 03,
de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às
Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal

mister.

2. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e, por conseguinte, determino a
remessa do feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 1.º, da Resolução

STJ n. 03/2016).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 3102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 08/08/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, desacompanhada do recolhimento de

custas e de procuração.

Fica isento o reclamante do recolhimento das custas, uma vez concedido o benefício

da gratuidade da justiça na origem.
Intime-se o reclamante, LUIS MARCOS LEMOS, para que, em 5 (cinco) dias,
proceda à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão