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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LUÍZ MARCOS LEMOS,
com fundamento nos arts. 988 e seguintes do CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
É o breve relatório.
Decide-se.
A reclamação não merece prosperar.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo reclamante, a Resolução n.º 12, de 14 de
dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado
para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação
jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi tacitamente revogada pela Resolução n.º 03,
de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às
Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal
mister.
2. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e, por conseguinte, determino a
remessa do feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 1.º, da Resolução
STJ n. 03/2016).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2018 Visualizar PDF
RIO GRANDE DO SUL
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, desacompanhada do recolhimento de
custas e de procuração.
Fica isento o reclamante do recolhimento das custas, uma vez concedido o benefício
da gratuidade da justiça na origem.
Intime-se o reclamante, LUIS MARCOS LEMOS, para que, em 5 (cinco) dias,
proceda à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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