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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/08/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à
nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de
vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
Administração Pública.
2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua
celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG,
também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a
demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância
existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem
cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
14/08/2018 Visualizar PDF
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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