Informações do processo 2018/0175305-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58108
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à
nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de
vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
Administração Pública.

2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua
celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG,
também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a
demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância
existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem
cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.


Retirado da página 757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 6599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão