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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à
nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de
vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
Administração Pública.
2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua
celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG,
também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a
demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância
existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem
cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.
06/09/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto por RONILDA MATOS TEIXEIRA MALHEIROS E OUTRAS contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 538,
e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – INVESTIDURA EM
CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO – DIREITO À NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO COMO EXCEDENTE –
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – DESIGNAÇÃO DE PESSOAL PARA
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOB VÍNCULO CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA –
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS DE PROVIMENTO
EFETIVO EM NÚMERO SUPERIOR AO OFERECIDO NO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO NÃO DEMONSTRADA
1. O candidato classificado como excedente em concurso público possui mera
expectativa de direito a ser nomeado, somente podendo se compelir a Administração
a proceder à sua investidura se comprovada a preterição arbitrária e imotivada.
Inteligência da Súmula n. 34 deste TJMG e da Tese de Repercussão Geral n. 784 do
STF.
2. Impetrantes aprovadas na condição de excedentes. Não demonstração da
necessidade do preenchimento de vagas para provimento efetivo em número superior
àquele inicialmente previsto no edital do certame. Ausência de direito à nomeação.
3. A contratação temporária não indica, rigorosamente, a necessidade de
preenchimento de cargos disponíveis, visto que a admissão em tais casos não se dá
em caráter efetivo, mas para o exercício de uma função pública marcada pela
transitoriedade e excepcionalidade.
4. Segurança denegada."
Na petição recursal (fls. 776-789, e-STJ), a parte recorrente alega que as impetrantes
foram aprovadas no concurso público que previa 109 vagas, nas seguintes colocações: 278ª, 377ª,
316ª e 338ª. Postulam que teriam sido nomeados 277 candidatos. Alegam que haveria cargos vagos e
que o seu provimento seria necessário.
É, no essencial, o relatório.
O Tribunal de origem, em suma, denegou a ordem em razão da ausência de prova
pré-constituída acerca da alegação de preterição por contratação temporária. Transcrevo (fls. 542/548,
e-STJ):
"(...)
Sustentam, as impetrantes, que a expectativa de direito à nomeação
convolou-se em direito subjetivo a partir do momento em que o Estado de Minas
Gerais realizou contratações temporárias para o exercício da mesma função para a
qual se destinou o certame durante todo o prazo de sua validade, bem como da
demonstração de que surgiram vagas em número suficiente para alcançar as suas
classificações.
(...)
A intervenção do Poder Judiciário nessa seara, reservada ao juízo de
conveniência e oportunidade do administrador, somente será admissível quando
verificada alguma circunstância que patenteie a ilegalidade da omissão do Poder
Público em proceder à nomeação.
Nesse sentido, caberia às impetrantes demonstrar a sua efetiva preterição, a
qual se consubstanciaria, conforme suas alegações nos autos, na contratação
temporária de profissionais em substituição à investidura no cargo público daqueles
que se submeteram ao concurso, ônus do qual, com redobrada vênia, não se
desincumbiram.
Ainda que promovidas designações para o exercício, sob vínculo contratual, de
função pública equivalente às atribuições do cargo em questão, as impetrantes nem
mesmo comprovam a existência, no Município de Ribeirão das Neves, de cargos
públicos vagos, para serem ocupados por mais servidores efetivos.
Noutro giro, não se constata que a Administração Pública agiu em
desconformidade com o edital, ou mesmo com a legislação que rege a matéria,
furtando-se a proceder às nomeações dos candidatos aprovados no concurso público
ou, ainda, que promoveu contratações precárias para preencher as vagas previstas
para o certame.
Não há, com efeito, quaisquer elementos que indiquem que as contratações
temporárias teriam sido realizadas de forma a cobrir vacância de cargos efetivos
oferecidos no certame – ou mesmo, em caráter permanente, visando ao provimento
definitivo dos cargos, em burla ao princípio constitucional do concurso público.
( ...)"
O entendimento da origem é idêntico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
IV - Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e
imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
(...)
VII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018)
"(...)
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a
chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação
probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Precedentes.
(...)
3. Hipótese em que, além de não obter êxito em demonstrar, por meio de prova
pré-constituída, a ocorrência da alegada preterição, a recorrente optou pela
nomeação em município diverso do originariamente pretendido.
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento."
(RMS 49.095/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
3/5/2018, DJE 9/5/2018)
Não identifico o fumus boni iuris.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RMS 56377 (2018/0004744-1) em 23/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?