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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
PR056836
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA, NO DECORRER DA VALIDADE DO CONCURSO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Caso em que o Edital 86/2014 previu uma vaga de Professor de Ensino de História,
com requisito de título de Doutor em História, no Setor de Ciências Humanas, Letras
e Artes, na unidade universitária de Irati. O candidato foi aprovado em 1º lugar. O
concurso foi homologado em 2.12.2015, com previsão de validade de 2 anos,
prorrogável por igual período. Em 12.2.2016, o candidato foi convocado para a
realização de exames médicos, em que considerado apto. Em 8.3.2016, durante o
procedimento de nomeação, a administração publicou a prorrogação do contrato
temporário de professora colaboradora Francine Cordeiro Bobato.
2. O Tribunal local informou que há procedimento de contratação vigente e que não
há identidade de funções, no caso.
3. Contudo, as próprias informações prestadas pela Universidade Estadual do
Centro-Oeste esclarecem que "a aprovação do impetrante se deu para exercer a
docência dentro da área/matéria denominada 'Ensino de História', que pode abranger
várias disciplinas vinculadas ao Departamento de História". Contudo, concluiu que
"existe atualmente o exercício temporário e precário de professores colaboradores,
inclusive da docente Francine Cordeiro Bobato, que ministra a disciplina de 'Didática
e Ensino de História', e que conforme dito anteriormente, não necessariamente será a
disciplina ministrada pelo impetrante".
4. É patente a preterição do impetrante, aprovado em primeiro lugar no concurso. Nas
informações prestadas pela própria universidade se reconhece, expressamente, a
atuação de professores temporários, em funções típicas do cargo para o qual o
candidato foi aprovado, admitindo a existência de docente, em exercício precário, que
ministra a disciplina "didática e Ensino de História".
5. Com efeito, a aprovação no cargo não lhe assegura ministrar determinada
disciplina. Entretanto, a ocupação precária de qualquer das disciplinas para as quais o
recorrente poderia ser destinado corresponde ao exercício de funções típicas do cargo,
suficiente ao reconhecimento da premente necessidade de pessoal e a ensejar a
preterição do candidato.
6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão
geral (RE 837311/PI), fixou orientação no sentido de que, nas hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato, como ocorreu no caso, deve ser reconhecido o direito
à nomeação.
7. O argumento de existência de procedimento administrativo de nomeação não
configura fundamento idôneo para justificar a apontada ausência de interesse de agir,
uma vez que, transcorridos mais de dois anos e meio de tramitação, com renovações
de contratos temporários para disciplinas que o impetrante está apto a ministrar, sem
que se concluam as nomeações, reforça o comportamento arbitrário e imotivado da
administração.
8. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de outubro de 2018(data do julgamento).
08/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CARLOS EDUARDO FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANNA FLÁVIA CAMILLI OLIVEIRA GIUSTI - PR041397
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE E OUTRO(S) -
PR056836
30/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/08/2018 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário
eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
em mandado de segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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