Informações do processo 2018/0176290-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58115
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105,
inciso II, "b" da Constituição Federal e art. 1.027, II, "a" do Código de Processo Civil, apresentado
por BRUNA SOARES ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18

de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso em mandado de segurança não
foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na
espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso em mandado de segurança não foi instruído
com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 23/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão