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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
(4658)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.857/MG (2018/0182592-8)
MATÉRIA CRIMINAL
RECORRENTE : MARCUS DORNELES VIANNA PEREIRA (PRESO)
ADVOGADO : OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO E OUTRO(S) - MG137588
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
(4659)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.981/BA (2018/0185602-0)
MATÉRIA CRIMINAL
RECORRENTE : ALEXVALDO DA SILVA CARVALHO (PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO - BA043779
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
(4660)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.118/PR (2018/0189226-5)
MATÉRIA CRIMINAL
RECORRENTE : DIONE DE CASTRO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : TERESINHA DEPUBEL DANTAS - PR013124
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nesta
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
(4661)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.354/MG (2018/0193829-2)
MATÉRIA CRIMINAL
RECORRENTE : MATHEUS DE JESUS BATISTA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : IGOR SAMUEL DE SOUZA SILVA
CORRÉU : DOUGLAS DE OLIVEIRA REIS BATISTA
28/09/2018 Visualizar PDF
Na petição do recurso ordinário em habeas corpus, o Recorrente requer a intimação
dos seus advogados acerca da data de julgamento do presente recurso, com o fim de proferir
sustentação oral.
Para conhecimento dos causídicos, notifico que a data de julgamento do recurso em
questão será informada no site do Superior Tribunal de Justiça na internet, com até 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
03/09/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 30/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por ELVIS RAILLEY NASCIMENTO DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, que denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa (fl. 102,
e-STJ):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÕES DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA SUA MANUTENÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÕES
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PERSISTÊNCIA DE UM DOS MOTIVOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA:
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
– CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM
DENEGADA."
No presente recurso, alega o recorrente, em síntese, que:
" do posicionamento singrado pelo douto magistrado “a quo" que converteu a prisão
em flagrante em preventiva pela abstrata ordem pública, ora mantida pelo Eg. Tribunal impetrado,
temos como dado inconteste, que as razões esposadas naquele momento para sedimentar a prisão
cautelar, bem como para sua manutenção, nesse momento depois de concluída a instrução e
apresentação de resposta acusação são frágeis e reavaliáveis para sustentar tal e incomensurável
gravame, o qual de forma deletéria, afrontou e amputou o jus libertatis, na medida em que privou o
investigado do direito sagrado e irrenunciável à liberdade, ex vi, do artigo 5º, caput, da Carta
Magna, sem que para tanto existisse causa justificadora e ensejar tal e nefanda segregação" (fl. 126,
e-STJ).
Requer a concessão da liminar para revogar o decreto de prisão preventiva, com a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
porque o Tribunal a quo declarou que, verbis:
"(...) no que tange à alegada falta de justa causa, esta Corte, reiteradamente,
tem proclamado ser incabível a concessão da liberdade provisória quando
persistirem os motivos autorizadores da prisão preventiva, sendo irrelevantes
eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (TJRR, HC n.º
0000.16.000632-6, Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 24/05/2016, DJe
31/05/2016, p. 20).
Ora, os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito são por demais nocivos à sociedade, justificando a segregação cautelar
daquele a quem se imputam tais condutas, indicadoras de periculosidade, para o
resguardo da ordem pública.
Registre-se, ainda, que a vida pregressa do acusado demonstra ser ele
propenso à prática delitiva, tendo o Magistrado destacado, como dito, que o paciente
possui maus antecedentes e mandado de prisão preventiva em aberto expedido por
outra Unidade Federativa, sendo correta a decisão que, diante desse quadro, visa a
prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Nesse contexto, a custódia cautelar se faz necessária por persistir um dos
motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública – art. 312, c/c
o art. 313, I, do CPP), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do
acusado.
(...)
Sendo assim, evidenciada a necessidade da prisão cautelar, não se mostram
suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do CPP" (fls.
99/101, e-STJ).
Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a decisão se encontra devidamente
fundamentada, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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