Informações do processo 2018/0180893-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CICERO
FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, nos autos do writ
originário (HC 0001753-17.2018.8.17.0000), denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 08/11/2017, como incurso no

art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos de

reclusão em regime inicial fechado. Na ocasião, foi decretada sua prisão preventiva.

Nas razões recursais, alega o recorrente a existência de constrangimento ilegal, pois

afirma que não estariam presentes os requisitos necessários para a prisão cautelar.

Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.

É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da

plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado

(fls. 94-95):

"Infere-se que, desde o início da instrução processual, o paciente já apresentou
sérias dificuldades para ser encontrado pela justiça, pois quando da citação houve
certidão do oficial de justiça informando que acusado se encontrava em local incerto
e não sabido, restando a citação frustrada. A citação por edital foi necessária, mas
não houve apresentação de resposta, e, consequentemente, ocorreu a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional, decretando-se, naquele momento, a
prisão preventiva. O paciente só foi encontrado em Planaltina/DF, sendo preso em

27/11/2013 e em 13/02/2013 foi concedida a liberdade provisória. (Documentos às

fls. 16/18).

Na mesma linha de raciocínio, decretou-se novamente a prisão preventiva na
sentença e a fundamentação também foi a evasão do distrito da culpa, e que se
encontra apta a justificar a negativa ao acusado de recorrer em liberdade, consoante

se observa abaixo (fl. 62/64):

[...]

A propósito, o togado singular, em suas informações, esclarece que houve
expedição de carta precatória à Comarca de Planaltina/DF para intimação pessoal
do réu da sentença, bem como para se cumprir a prisão decretada por ocasião do
Júri Popular em 08/11/2018, estando, assim, aguardando a devolução da precatória.

(fls. 60/61v). Ou seja, de fato o paciente se encontra em outro Estado, isto é,
FORAGIDO.

Desse modo, contendo a prisão preventiva motivação concreta, não é possível
assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade."
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em

princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a situação de foragido do recorrente,
a justificar a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no

sentido de que " Não há constrangimento ilegal quando a custódia encontra-se fundamentada

nos termos do art. 312 do Código de processo Penal, notadamente para assegurar a aplicação da
lei penal, dada a situação de foragido do réu" (RHC 88.388/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão