Informações do processo 2018/0180927-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100795
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • P J B PRESO
  • Recorrente
    • H da S F

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • P J B PRESO
  • H da S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por P J B (PRESO) e H
DA S F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, nos autos do writ
originário (HC 0000962-48.2018.8.17.0000), denegou a ordem.

Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, em 18/10/2016,
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º e 288, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, alegam os recorrentes excesso de prazo na formação da culpa.

Requerem, inclusive liminarmente, a sua imediata soltura, com a imposição de

medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da

plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado

(fls. 189-190):

" No caso em tela, por se tratar de feito complexo, em que se apura a prática de
crimes graves, com 04 (quatro) réus e pluralidade de testemunhas, apresentações de
vários pedidos de relaxamento das prisões preventivas, realização de diligências, há,
de fato, um atraso na marcha processual, mas sem se cogitar em excesso de prazo, já
que justificado e dentro dos limites da razoabilidade.

O constrangimento somente deve ser reconhecido como ilegal quando a
demora for injustificada e possa ser atribuída ao Judiciário ou à acusação, o que não
se verifica na hipótese, já que o magistrado monocrático adotou postura ativa na
busca dos elementos faltantes para efetiva prestação jurisdicional.

Somado a isso, tem-se a proximidade da data aprazada para a continuação da
audiência de instrução em julgamento, de tal modo que se mostra prudente aguardar

sua realização.

Sobretudo pela real periculosidade dos agentes, que são policiais militares e
prevaleceram-se da função pública para, em associação com outras duas pessoas,

cometerem o delito de extorsão, o que é extremamente grave, já que eles têm o dever
de combater a criminalidade."

Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a complexidade do feito, a

pluralidade de acusados e testemunhas, bem como os diversos pedidos de relaxamento de prisões
cautelares e realizações de diligências.

Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento

ilegal" (HC 417.976/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em

12/12/2017, DJe 18/12/2017).

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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Retirado da página 2922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • P J B PRESO
  • H da S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 85585 (2017/0138870-5) em 23/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão