Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por P J B (PRESO) e H
DA S F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, nos autos do writ
originário (HC 0000962-48.2018.8.17.0000), denegou a ordem.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, em 18/10/2016,
pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º e 288, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, alegam os recorrentes excesso de prazo na formação da culpa.
Requerem, inclusive liminarmente, a sua imediata soltura, com a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado
(fls. 189-190):
" No caso em tela, por se tratar de feito complexo, em que se apura a prática de
crimes graves, com 04 (quatro) réus e pluralidade de testemunhas, apresentações de
vários pedidos de relaxamento das prisões preventivas, realização de diligências, há,
de fato, um atraso na marcha processual, mas sem se cogitar em excesso de prazo, já
que justificado e dentro dos limites da razoabilidade.
O constrangimento somente deve ser reconhecido como ilegal quando a
demora for injustificada e possa ser atribuída ao Judiciário ou à acusação, o que não
se verifica na hipótese, já que o magistrado monocrático adotou postura ativa na
busca dos elementos faltantes para efetiva prestação jurisdicional.
Somado a isso, tem-se a proximidade da data aprazada para a continuação da
audiência de instrução em julgamento, de tal modo que se mostra prudente aguardar
sua realização.
Sobretudo pela real periculosidade dos agentes, que são policiais militares e
prevaleceram-se da função pública para, em associação com outras duas pessoas,
cometerem o delito de extorsão, o que é extremamente grave, já que eles têm o dever
de combater a criminalidade."
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a complexidade do feito, a
pluralidade de acusados e testemunhas, bem como os diversos pedidos de relaxamento de prisões
cautelares e realizações de diligências.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento
ilegal" (HC 417.976/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 85585 (2017/0138870-5) em 23/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?