Informações do processo 2018/0181069-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100796
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : YURI DA SILVA SÉRGIO (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e concedeu "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".


Retirado da página 6989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : YURI DA SILVA SÉRGIO (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL ABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE
A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública pelo fundado
receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente possuir uma condenação por
roubo majorado pelo emprego de arma (precedentes).

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

IV - Contudo, estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena,
impõe-se a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução
determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o
recorrente aguarde eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se por outro motivo
estiver preso.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
YURI DA SILVA SÉRGIO contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Consta dos autos que, em 28/6/2016, o recorrente foi preso em flagrante delito, tendo
sido a custódia convertida em prisão preventiva. Porém, no dia 3/11/2016, o Juízo processante
revogou a prisão preventiva do acusado. Posteriormente, na sentença, o réu foi condenado à pena de
2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como

incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe vedada a possibilidade de recorrer da sentença em
liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda não teria sido

julgado pelo Tribunal de origem.
Nas razões do recurso ordinário, sustenta o recorrente, em suma, a ilegalidade da
sentença, ratificada pelo acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva, em ofensa ao art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal,
aduzindo, também, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega,
ainda, que o recorrente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de expedição da guia de

execução provisória da pena para que ele possa requerer os direitos que obtiver no curso da execução
penal.

Pede, assim, o deferimento de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura
em seu favor.

É, no essencial, o relatório.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, pois o
acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi, desarrazoado ou, muito menos, carente de
fundamentação, sobretudo por ter sido ressaltado que o recorrente "é contumaz na prática de crimes"
(fl. 156), pois ostenta três condenações penais, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração
de condutas delituosas, de modo a justificar a prisão preventiva dele para a garantia da ordem pública.

Ademais, conforme ressaltou o Tribunal a quo, "o documento juntado à fl. 74-TJ, já
foi proferida decisão pelo d. Magistrado a quo, determinando a expedição de mandado de prisão e,
por conseguinte, da Guia de Execução Provisória do ora paciente" (fl. 159), a revelar que não existe
nenhum constrangimento ilegal referente à guia de execução provisória.

Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida após a instrução completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão