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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
RECORRENTE : YURI DA SILVA SÉRGIO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e concedeu "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : YURI DA SILVA SÉRGIO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL ABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE
A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública pelo fundado
receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o recorrente possuir uma condenação por
roubo majorado pelo emprego de arma (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
IV - Contudo, estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena,
impõe-se a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução
determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o
recorrente aguarde eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se por outro motivo
estiver preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).
06/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
YURI DA SILVA SÉRGIO contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Consta dos autos que, em 28/6/2016, o recorrente foi preso em flagrante delito, tendo
sido a custódia convertida em prisão preventiva. Porém, no dia 3/11/2016, o Juízo processante
revogou a prisão preventiva do acusado. Posteriormente, na sentença, o réu foi condenado à pena de
2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como
incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe vedada a possibilidade de recorrer da sentença em
liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda não teria sido
julgado pelo Tribunal de origem.
Nas razões do recurso ordinário, sustenta o recorrente, em suma, a ilegalidade da
sentença, ratificada pelo acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva, em ofensa ao art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal,
aduzindo, também, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega,
ainda, que o recorrente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de expedição da guia de
execução provisória da pena para que ele possa requerer os direitos que obtiver no curso da execução
penal.
Pede, assim, o deferimento de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura
em seu favor.
É, no essencial, o relatório.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, pois o
acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi, desarrazoado ou, muito menos, carente de
fundamentação, sobretudo por ter sido ressaltado que o recorrente "é contumaz na prática de crimes"
(fl. 156), pois ostenta três condenações penais, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração
de condutas delituosas, de modo a justificar a prisão preventiva dele para a garantia da ordem pública.
Ademais, conforme ressaltou o Tribunal a quo, "o documento juntado à fl. 74-TJ, já
foi proferida decisão pelo d. Magistrado a quo, determinando a expedição de mandado de prisão e,
por conseguinte, da Guia de Execução Provisória do ora paciente" (fl. 159), a revelar que não existe
nenhum constrangimento ilegal referente à guia de execução provisória.
Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a instrução completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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