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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal
de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
processual penal.
2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada,
uma vez que destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do
recorrente, o qual teria sido preso em duas ocasiões anteriores e beneficiado,
em ambas, com a liberdade provisória, bem como a gravidade concreta da
conduta, já que apreendidos com ele 217,3g (duzentos e dezessete gramas e
três decigramas) de maconha e balança digital, além de "uma arma de fogo
do tipo submetralhadora artesanal, municiada com um carregador artesanal,
com seis munições". Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGER SOUZA DO
NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do
writ originário (HC 1.0000.18.048373-7/000), denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega o recorrente – preso preventivamente pela suposta prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – a existência de constrangimento ilegal, pois
afirma que o decreto prisional possui fundamentos inidôneos e que não estariam presentes os
requisitos necessários para a prisão cautelar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da liberdade provisória.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado
(fls. 41/42):
"De qualquer forma, extrai-se da decisão combatida (fls. 28) que o paciente
estava em pleno gozo de liberdade provisória quando foi preso em flagrante por,
supostamente, trazer consigo/guardar 217,3g (duzentos e dezessete gramas e três
decigramas) de maconha, divididos em 189 (cento e oitenta e nove) invólucros, além
de uma submetralhadora artesanal, duas balanças de precisão, e R$ 1.205,00 (um
mil, duzentos e cinco reais) em dinheiro trocado.
Tem-se, portanto, que, além da extrema gravidade dos delitos supostamente
praticados pelo paciente, a manutenção da sua prisão é necessária em face da sua
reiteração delitiva e do seu total desrespeito às cautelares anteriormente impostas".
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam o risco de reiteração delitiva, pois o
recorrente, mesmo em liberdade provisória, teria cometido novo crime, a evidenciar a necessidade da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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