Informações do processo 2018/0181089-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100798
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J V L INTERNADO

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • J V L INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
J. V. L., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
do HC n. 1.0000.18.048431-3/000.

Consta dos autos que o paciente foi representado pela apontada prática de ato
infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, o que ensejou sua
internação provisória (e-STJ fls. 40/42).

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal mineiro, aduzindo, em
síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi aplicada ao paciente
internação provisória na unidade de acautelamento provisório da SUASE, junto à DOPCAD de

Contagem. Contudo, as instalações da DOPCAD de Contagem não estão dentro do Sistema

Socioeducativo (e-STJ fls. 2 e 4).

Nessa oportunidade (e-STJ fls. 110/118), sustenta o recorrente que sofre
constrangimento ilegal porquanto está cumprindo a internação provisória em estabelecimento
inadequado, uma vez que as dependências da DOPCAD de Contagem não possibilitam a prática de

atividades pedagógicas que visem à ressocialização do adolescente em conflito com a lei, sendo

expressamente vedado o cumprimento da internação em estabelecimento prisional.

Diante disso, requer, liminarmente, " a concessão da ordem para cessar o
constrangimento ilegal ao qual o recorrente está submetido, determinar a suspensão da execução
socioeducativa, e expedir o salvo-conduto" (fl. 118) e, no mérito, sua inserção em acautelamento

domiciliar até o Estado disponibilizar vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da medida
socioeducativa que lhe foi imposta, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Humberto Martins – Vice-Presidente

no exercício da Presidência do STJ –, às e-STJ fls. 127/129, dispensado o envio de informações.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 135/142, opinou

pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Nesse recurso, busca-se, em síntese, a inserção do recorrente em acautelamento

domiciliar, até que lhe seja disponibilizada vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da
medida socioeducativa que lhe foi aplicada.

Preliminarmente, oportuno ressaltar que, nos termos da jurisprudência firmada por
esta Corte Superior, não é permitido o cumprimento de medida socioeducativa de internação em
estabelecimento prisional, devendo ser determinada a transferência do menor em situação conflituosa

com a lei para estabelecimento adequado.

Ilustrativamente:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA
COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ATO

INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA EM CADEIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. OCORRÊNCIA.

[...]

– A internação não pode ser cumprida em estabelecimento prisional,
devendo o infrator, se inexistente na comarca entidade exclusiva com as

características definidas no art. 123 do ECA, ser imediatamente transferido
para a localidade mais próxima. Excepcionalmente, sendo impossível a

pronta transferência, o adolescente poderá aguardar sua remoção em

repartição policial pelo prazo máximo de cinco dias.

– O art. 123 do ECA prevê que "a internação deverá ser cumprida em

entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao

abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição

física e gravidade da infração." Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício para que o paciente aguarde em medida socioeducativa
de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio

para menores infratores. (HC n. 202.412/MG, Rel. Ministra MARILZA

MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM PRESÍDIO LOCAL.

IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 123, que o

cumprimento da medida de internação será em estabelecimento próprio,

respeitadas as condições peculiares do menor.

2. O que se admite, nos termos do art. 185 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, é a colocação do menor em repartição policial apenas no

período necessário para a sua transferência ao local adequado ao

cumprimento da medida socioeducativa, o que deve ocorrer no prazo

máximo de cinco dias.

3. Na hipótese, é flagrante o constrangimento ilegal, levando em conta que o
menor cumpre medida socioeducativa de internação há quase um ano em

presídio local.

4. Ordem concedida para determinar seja o paciente imediatamente
transferido a estabelecimento compatível com o cumprimento da medida

socioeducativa de internação. Caso não exista disponibilidade, que aguarde

em liberdade assistida até a existência de vaga no local adequado. (HC n.

234.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em

18/6/2012, DJe 29/6/2012)

A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, denegou a ordem,

nos seguintes termos (e-STJ fls. 103/104, destaquei):

[...]

Conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora às f. 45v/55, o

Município de Contagem/MG não possui um centro socioeducativo

adequado para adolescentes em conflito com a lei, existindo apenas uma

unidade de acautelamento provisório administrada pela Subsecretária de

Atendimento Socioeducativo (SUASE), anexa ao prédio da Delegacia de

Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente (DOPCAD) local, que

possui estrutura física precária e constantemente acometida por excesso de

lotação.

Todavia, o magistrado relata que:

"(...) o local de acolhimento não se confunde com uma dependência

policial, sendo devidamente apartada da Delegacia Especializada,

com administração própria através de Diretor e Agentes

Socioeducativos providos pela SUASE, não havendo qualquer

contato físico entre os infratores sob acautelamento com Policiais

Civis e/ou Militares senão sob o regime de escolta socioeducativa, de

sorte que não se aplica à espécie a imposição constante no §2° do art.

185 da Lei n° 8.069/90, no sentido de limitar-se pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias o acautelamento nas suas dependências, isso porque

trata-se de unidade de internação provisória e não de estabelecimento

prisional, de carceraoem!".

Diante disso, entendo que, por mais que o estabelecimento não seja ideal, é

aquele disponível na Comarca, que inclusive vem recebendo ajuda de

projeto social de iniciativa particular e da entidade municipal de fomento à
cultura para melhorar suas dependências, tendo com a verba
proporcionada pelo erário da cidade e por doações de particulares sido

construída uma biblioteca/videoteca para desenvolvimento de atividades

culturais e de lazer (f.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • J V L INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J V L contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do writ originário (HC
1.0000.18.048431-3/000), denegou a ordem.

Nas razões recursais, alega o recorrente – internado provisoriamente pela suposta
prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal – a
existência de constrangimento ilegal, pois afirma que foi aplicada " internação provisória na SUASE
nas dependências da DOPCAD de Contagem. Contudo, como é sabido a DOPCAD/Contagem, é
desprovida de estrutura para o cumprimento devido da medida imposta ao mesmo" (fl. 111).

Requer, liminarmente, " a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal
ao qual o recorrente está submetido, determinar a suspensão da execução socioeducativa, e expedir

o salvo-conduto" (fl. 118).

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado

(fls. 103/104, grifou-se):

"Todavia, o magistrado relata que:

'(...)o local de acolhimento não se confunde com uma dependência policial
sendo devidamente apartada da Delegacia Especializada, com administração própria
através de Diretor e Agentes Socioeducativos providos pela SUASE, não havendo
qualquer contato físico entre os infratores sob acautelamento com Policiais Civis e/ou

Militares senão sob o regime de escolta socioeducativa de sorte que não se aplica à
espécie a imposição constante no §2° do art. 185 da Lei n° 8.069/90, no sentido de
limitar-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias o acautelamento nas suas
dependências, isso porque trata-se de unidade de internação provisória e não de

estabelecimento prisional, de carceragem!'.

Diante disso, entendo que, por mais que o estabelecimento não seja ideal, é
aquele disponível na Comarca, que inclusive vem recebendo ajuda de projeto social
de iniciativa particular e da entidade municipal de fomento à cultura para melhorar
suas dependências, tendo com a verba proporcionada pelo erário da cidade e por
doações de particulares sido construída uma biblioteca/videoteca para
desenvolvimento de atividades culturais e de lazer (f. 47).

Portanto, verifico que tal estabelecimento é adequado ao acautelamento de
menores internados provisoriamente".

Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que o estabelecimento em que o

recorrente está internado é adequado ao acautelamento de menores.

Nesse sentido:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 185, § 2º DO ECA.

INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS

CORPUS IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da medida de
internação, evidenciada na prática de ato infracional com violência e grave ameaça
(roubo majorado), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus.

2. Inexistente ofensa ao artigo 185, § 2º da Lei n. 8069/90, uma vez que, ao
contrário do alegado pela defesa, a medida objurgada não vêm sendo cumprida em
estabelecimento policial, mas em unidade de acautelamento da SUASE junto à
DOPCAD da Comarca, apesar de superlotação e da inexistência de atividades
pedagógicas regulares, não se confunde com uma dependência policial, sendo
nitidamente apartada da Delegacia Especializada, com administração própria
através de Diretor e agentes socieducativos providos pela citada pasta. inclusive
sendo recente a inauguração de uma biblioteca/videoteca para desenvolvimento de
atividades culturais e de lazer; o que afasta as alegações de ilegalidade, ainda mais
em face dos esforços empreendidos pelo magistrado com vistas ao cumprimento da
medida de internação em estabelecimento que terá melhores condições que o atual.

3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 91.167/MG, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017,

grifou-se.)
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • J V L INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão