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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607/RS.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS
DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE
DE, NO CASO CONCRETO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
VERIFICAREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-se
nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade
material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o
reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau
de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade
ao bem jurídico tutelado, exceto quando as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável.
2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos
administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes
criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como
indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do
princípio da insignificância.
3. Recurso ordinário desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSIANE DA CRUZ
OLIVEIRA SOUZA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o juiz de primeiro grau recebeu denúncia em desfavor da
recorrente, pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, c/c
o artigo 29 do mesmo diploma legal.
Insatisfeita, a defesa impetrou prévio habeas corpus junto ao TFR da 4ª Região,
buscando o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, entendendo ser plenamente
aplicável ao caso o princípio da insignificância.
A Corte de origem denegou o mandamus, em julgado assim sumariado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
1. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos
reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade.
2. É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de
22/03/2012, objetivamente indicador da insignificância para o crime de
descaminho.
3. A Seção Criminal desta Corte firmou o entendimento de que na aferição
do princípio da insignificância devem ser considerados apenas os aspectos
objetivos, relativos à infração, mas firmado entendimento em sentido diverso
pelos Tribunais Superiores, torna-se imperiosa a observância da orientação
jurisprudencial ora consolidada, sob pena de rejulgamento dos feitos criminais
com base em tese contrária.
4. Na linha dos precedentes do STF e do STJ, a constatação de reincidência
específica, reincidência genérica, ou mesmo de contumácia na prática de crimes,
afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. Comprovada a contumácia na prática delitiva, tem-se caracterizada a
reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da
insignificância, ainda que o montante de tributos iludidos seja inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais)". (fl. 59)
Daí o presente recurso ordinário constitucional, este encartado às fls. 67/90, onde a
recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância à espécie, por atipicidade da conduta,
tendo em vista que "a sonegação dos impostos federais foi arbitrada em R$ 10.673,13 (dez mil,
seiscentos e setenta e três reais e treze centavos)", valor este inferior ao parâmetro estabelecido para a
tipicidade material de delitos deste jaez, que é de R$ 20.000,00, consoante Portaria nº 75 do MF.
Assevera, ainda, que "a existência de procedimentos fiscais, inquéritos policiais ou
processos em andamento, de quaisquer natureza, não possui o condão de per si afastar a
insignificância penal".
Pleiteia seja o recurso conhecido e provido com o fito de trancar a ação penal
instaurada contra a recorrente.
Admitido o recurso, e após aportar neste Tribunal Superior, colheu-se o parecer do
Ministério Público Federal, com as seguintes considerações:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NO
TRIBUNAL A QUO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES
RECURSAIS. NULIDADE. RECORRENTE DENUNCIADO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, DO CP.
RECEBIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO BAGATELAR DIANTE DA CONTUMÁCIA DELITIVA.
CONSIDERÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA
CAUSADA. ARESTO QUE APENAS REFLETE A JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Parecer, inicialmente, pelo retorno dos autos a instância de origem e, no mérito,
pelo desprovimento do recurso". (fl. 109)
É o relatório.
Decido.
Acerca do princípio da insignificância, afirma CARLOS VICO MAÑAS em
monografia específica sobre o tema:
"Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em
mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à
ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também
sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa
espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com
o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional
do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza
subsidiária e fragmentária do direito penal.
No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava
no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou
delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non
curat pretor." (O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no
direito penal, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56)
Ainda merece transcrição a lição de ALBERTO SILVA FRANCO:
"Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância.
Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele. Roxin ( 'Politica
Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo,
afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado
princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde
logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à
integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente,
indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa
importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à
pretensão social de respeito. Como 'força' deve ser considerado unicamente um
obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível'
para passar o umbral da criminalidade'. Não obstante o posicionamento de
Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao
princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde.
Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não
pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa
tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46)."
Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte geral, São Paulo, RT,
2001, p. 45.
Consoante entendimento consolidado deste Tribunal, em se tratando do crime descrito
na primeira figura do artigo 334 do Código Penal (descaminho), vale dizer, entrada ou saída de
mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido, em que o bem jurídico tutelado é a
ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
Ocorre, contudo, que, no caso de comportamento delitivo reiterado do agente,
pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade material à vista
apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da
conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de
lesividade ao bem jurídico tutelado.
E, na espécie, conforme consta do voto divergente proferido por Desembargador da
Corte de origem, "ainda que o total de tributos iludidos não ultrapasse o limite admitido de R$
20.000,00, entendo que as 4 (quatro) autuações acima referidas, acrescidas pelos dois fatos
posteriores constantes de certidão de antecedentes, caracterizam contumácia suficiente para afastar o
caráter insignificante do delito - em seu tipo, como dito, conglobante considerado. De fato, o bem
jurídico in casu tutelado está suficientemente lesionado; quando menos, está sendo especificamente
desprezado pela atuação continuada e, em soma, grave, do autor imputável". (fl. 57)
Cumpre salientar que, excepcionalmente, verificadas pelas instâncias ordinárias as
especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação da princípio da insignificância ainda que
verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo eminente
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual "a reiteração criminosa inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável."
Cumpre, por oportuno, transcrever trecho do voto proferido pelo douto Ministro
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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