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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 30/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALLAN FILIPE
PEREIRA COSTA, ROSOWALDO JUNIO DE PAULA RIBEIRO e LUCAS HENRIQUE DO
NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
que, nos autos do writ originário (HC 1.0000.18.047863-8/000), denegou a ordem.
Nas razões recursais, alegam os recorrentes – presos preventivamente pela suposta
prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal – a existência de
constrangimento ilegal, pois afirmam que o decreto prisional possui fundamentos inidôneos e que não
estariam presentes os requisitos necessários para a prisão cautelar.
Requerem, inclusive liminarmente, a concessão da liberdade provisória.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado
(fls. 66/67):
"E, após detido exame dos documentos que instruem o presente writ, não chego
a conclusão diversa, pois, de fato, estão nitidamente presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva, havendo provas da materialidade e fortes indícios
de autoria em desfavor dos pacientes, em especial a partir do APFD (fls.6/12).
Extrai-se que a vítima conduzia seu automóvel em via pública e, ao se
aproximar de um cruzamento, obedeceu a sinalização de parada obrigatória,
oportunidade em que, em tese, foi abordada pelos pacientes, sendo que Lucas,
portando simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, exigindo que a ofendida
descesse do carro e deixasse a chave.
Ato contínuo, a vitima, percebendo que seria roubada, acionou o sistema
antifurto do veículo, deixou a chave no assoalho e saiu correndo. Em sequencia,
supostamente, os pacientes empreenderam fuga, subtraindo o automóvel.
Ocorre que, no caminho, o carro parou de funcionar devido ao funcionamento
sistema antifurto, oportunidade em que os pacientes teriam tentado fugir a pé, mas
foram abordados pela equipe da Polícia Militar que havia sido acionada pela vítima.
Ao que se vê, os fatos narrados são de extrema gravidade e demonstram a
periculosidade dos pacientes, que devem ser mantidos presos para garantia da ordem
pública, em conformidade com o que dispõe o art. 312 do CPP, sendo insuficiente a
imposição de medidas cautelares alternativas".
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta –
evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado –, a justificar a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça " possui entendimento consolidado no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da
gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 72.781/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 25/11/2016.).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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