Informações do processo 2018/0180833-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100805
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICARDO PERES
DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, no julgamento do HC n. 005463-79.2017.8.17.0000.

Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 324, última

parte, do Código Penal Militar.

Buscando o trancamento do processo, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja

ordem foi denegada.

Sustenta o patrono do acusado que não haveria justa causa para a persecução criminal.

Afirma que a conduta do réu não configuraria crime.

Alega que o delito imputado ao recorrente não seria punível a título de culpa.

Requer o provimento da insurgência para que a ação penal em tela seja trancada.
Contra-arrazoado o reclamo (e-STJ fls. 77/81), os autos ascenderam a esta Corte
Superior de Justiça, tendo o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 90/93, manifestado-se pelo

seu improvimento.

É o relatório.

Segundo consta da denúncia, o recorrente, na qualidade de comandante do 5º
Batalhão, e outro corréu, major que exercia a função de chefe da 3ª Seção da referida unidade,
deixaram de observar dispositivos legais quando o primeiro autorizou e o segundo escalou policiais
militares no evento denominado Aviões Privilege, sem o devido recolhimento da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, conforme prévia ordem de serviço (e-STJ fl. 38).

A empresa XS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA-ME requereu junto ao 5º
Batalhão policiamento ostensivo para o evento denominado Aviões Privilege a ser realizado no no
Iate Clube do Município de Petrolina, sem que, para tanto, fosse paga a respectiva taxa (e-STJ fl. 39).

Na formalização dos procedimentos o ora recorrente lançou despacho autorizando o

emprego do efetivo policial, negligenciando o cumprimento da conferência do pagamento da referida
taxa, pois não conferiu a expedição das respectivas guias de recolhimento pela Seção Administrativa,
muito menos o efetivo pagamento, conduta que prejudicou a administração militar, pois foi
empenhado grande efetivo policial, a pé e motorizado, para a cobertura de evento particular, gerando
despesas para o erário sem que fosse paga a respectiva taxa.

Por tais fatos, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no
artigo 324, última parte, do Código Penal Militar, verbis:

Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento
ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à

administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses;
se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função, de três meses a um ano.

Feitos tais esclarecimentos acerca dos fatos assestados ao recorrente, sabe-se que se
sedimentou na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que, para se acolher o pleito de
trancamento da ação penal na via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, é
necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação de provas, a ausência de justa causa
para a sua deflagração e/ou continuidade, consoante, aliás, assevera Vicente Greco Filho:

"No habeas corpus, não se deve fazer o exame da prova de
processo em tela, o que é cabível através dos meios de defesa de que
dispõe o réu no curso da ação. Todavia, aliando-se o inc. VI do art.

648 com o inc. I, que considera ilegal a coação sem justa causa, a

jurisprudência e a doutrina têm trancado a ação penal quando não
houver base para a acusação, fazendo, assim, análise das provas. O

exame, contudo, não é o mesmo que seria feito pelo juiz ao proferir

sentença condenatória ou absolutória. Trata-se de um exame de que

deve resultar, inequivocadamente, a ausência, em tese, de

possibilidade da acusação, de forma que a absoluta inviabilidade de

processo signifique constrangimento indevido. Seria o caso, por

exemplo, de ação penal por fato atípico ou em que alguém é acusado
sem nenhuma prova que sustente a imputação que lhe é feita" (Manual

de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 394).

Por oportuno, conveniente registrar que toda denúncia é uma proposta de
demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita,
evidentemente, à comprovação e contrariedade, a qual somente deve ser repelida quando não houver
prova da existência de crime ou de indícios de sua participação no evento criminoso noticiado, ou,
ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade, ou se
encontrar extinta a punibilidade.
E como o remédio constitucional não é o instrumento adequado à discussão
aprofundada a respeito de provas e fatos, não há como se valorar os elementos probatórios até então

colacionados, como pretende a defesa, para perquirir se a conduta imputada ao recorrente seria ou
não criminosa.
Com efeito, para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal,

ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus
respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e
instância, no âmbito estreito do writ.

Quanto ao ponto, é imperioso destacar que embora a defesa afirme que o delito
previsto no artigo 324 do Código Penal Militar não seria punível a título de culpa, a própria norma
penal incriminadora prevê a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função,
de três meses a um ano, quando o ato for praticado por negligência, exatamente como narrado na

denúncia tem tela, o que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser corrigida por este
Sodalício.

Portanto, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta

colenda Turma, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas em sede de habeas corpus.

A propósito:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA
AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM). TRANCAMENTO DA

AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...).

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente
deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência

de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que

não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.

2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da
ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a
demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame

do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.

Precedentes.

(...)

5. Hipótese em que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao recorrente

- que, na condição de tenente, teria ofendido inferior hierárquico mediante

ato de violência aviltante consistente em constantes humilhações e
constrangimentos verbais e gestuais contra a vítima, também militar

(soldado), comportamento que teria iniciado após o fim do relacionamento
amoroso -, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o

seu proceder, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.

(...)

8. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 81.728/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.

ALEGAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AUSÊNCIA DE

JUSTA CAUSA. (...) 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da
utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via

recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de

ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de

extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das
vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta
do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede
mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise

pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível,

como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.

3. Não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal, uma vez
que não ficou demonstrado, quer perante as instâncias ordinárias quer
perante o Superior Tribunal de Justiça, que o paciente não teria "mínima

condição do livre discernimento acerca do bem e do mal". Ademais, da
leitura da inicial, é possível aferir que o estado de saúde do paciente será

levado em consideração durante o trâmite processual, haja vista a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 16:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão