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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
PETERSON CORREA DA SILVA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em
tese, do delito de tráfico de drogas, desde 22/09/2017.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao eg. Tribunal a quo, com vistas
ao relaxamento da prisão preventiva. A ordem, por seu turno, foi denegada, em v. acórdão às fls.
314-316.
Daí o presente recurso ordinário, no qual requer o recorrente o relaxamento da
prisão preventiva, eis que "no caso em apreço, já se passaram 241 dias da prisão preventiva do
paciente sem se findar o processo!" (fl. 322).
A liminar foi indeferida às fls. 350-351.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 356-359, manifestou-se pela
prejudicialidade do recurso, em parecer assim ementado, verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
– Há de ser julgado prejudicado o recurso sob exame, por não mais
subsistir seu objeto, tendo em vista que o Juízo primevo proferiu sentença penal
condenatória, de forma superveniente à presente interposição, constituindo, o decreto
condenatório, novo título a justificar a segregação, ficando vedada, portanto, a
manifestação dessa Corte sobre a matéria não levada ao conhecimento do Tribunal
de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
– Parecer pela prejudicialidade do recurso ordinário".
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente, em síntese, por meio do presente recurso ordinário em habeas
corpus, o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal ante a alegação de excesso de
prazo para a formação da culpa.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece provimento.
Isto porque informações colhidas nos autos indicam que os trâmites processuais se
desenvolvem de acordo com a razoabilidade temporal que o processo exige.
Inicialmente, acerca do tema insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada
exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no
RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n.
36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n.
48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
Ressalta-se que os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de
improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos
processuais. A propósito, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de se considerar o
juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção
decorrente de excesso de prazo.
No caso em tela, consoante o parecer ministerial, às fls. 356-359, verifica-se que "em
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se a
superveniência de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente nos autos do Processo nº
0001312- 42.2017.8.26.0187, proferida em 17/07/2018, condenando-o pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, vedado o direito de recorrer em
liberdade".
Dessarte, a instrução criminal já se encerrou. Assim sendo, consoante o disposto no
Enunciado da Súmula n. 52/STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo", não havendo que se falar em constrangimento ilegal
por excesso de prazo na formação da culpa. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em
casos semelhantes:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 52/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
3. Quanto ao aventado excesso de prazo, verifica-se que a questão não
foi objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua
apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, a instrução criminal já foi encerrada e os autos
encontrando-se com vista às partes para apresentação de memoriais, atraindo a
incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: 'Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.'
[...]
6. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 293.107/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2016).
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética
dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
V - A instrução criminal foi encerrada, consoante informações do d.
Juízo processante, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo
para a instrução criminal, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula/STJ.
VI - Ademais, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica
notadamente pelas peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, razão
pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal
consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido" (RHC n. 58.140/GO, Quinta Turma,
de minha relatoria, DJe de 30/9/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
Ministro Felix Fischer
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por PETERSON CORREA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2069269-68.2018.8.26.0000.
No presente recurso, o recorrente alega, em síntese, excesso de prazo na formação da
culpa, ressaltando que se encontra preso preventivamente desde 22/9/2017.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar.
É, no essencial, o relatório.
No presente caso, tenho que não está configurado, por ora, um dos requisitos para o
deferimento da medida liminar requerida, qual seja, o fumus boni iuris. Isso porque, não obstante a
decretação da prisão preventiva aos 22/9/2017, não se constata desídia no trâmite do feito, conforme
se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 316, e-STJ, grifei):
"Quanto ao ponto fulcral da presente impetração - excesso de prazo na
formação da culpa , não há que se falar, neste momento. Segundo as informações
prestadas pelo Juiz a quo, o feito tem andamento normal, sendo aguardada a
juntada da carta precatória expedida para inquirição de testemunhas, e o prazo da
instrução criminal se encontra ainda dentro do exigível, considerando-se a
reconhecida gravidade dos fatos apurados, que ensejam análise severa e rigorosa;
pois, se há um certo alongamento no lapso temporal na formação da culpa, isso não
foi causado pelo Juízo. No caso, s.m.j., a instrução, é forçoso convir, está ainda
dentro do critério do razoável; ou seja, não há que se falar, por ora, em excesso de
prazo na ultimação dos atos da formação da culpa, ou demora injustificada nos
trâmites do processo."
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se
cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo
descaso injustificado do Juízo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
"[...]
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso
concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente
desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra
situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações
inevidentes na espécie.
5. Writ não conhecido." (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016, grifo meu.)
Assim, não está presente, primo ictu oculi, a patente ilegalidade sustentada pela
defesa, o que obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar .
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 93996 (2018/0011002-1) em 23/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?