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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar,
interposto por IRAN MARCELO CORREA MARINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, que, ao julgar impetração originária, denegou a ordem nos termos da
seguinte ementa (fls. 328-329, e-STJ):
" HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA –
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – 1. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO – INOCORRÊNCIA –
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DA VÍTIMA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS À VÍTIMA –
INSUBMISSÃO E OUSADIA – 2. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO –
DESCABIMENTO – 3. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – DENEGADO EM WRIT CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
1 - O descumprimento, injustificado, de Medidas Protetivas de Urgência
estabelecidas em favor da vítima, é fundamento suficiente para o decreto e
manutenção da preventiva nos termos dos art. 312 e 313, III, do CPP;
2 - Atendidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva,
não há que se cogitar da sua substituição por medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, principalmente, quando nenhuma delas se mostra
adequada ou suficiente para assegurar que o paciente não continue a descumprir
Medidas Protetivas de Urgência deferidas em prol da vítima, bem como, que volte a
ofender sua integridade psicológica;
3 - Solitários predicados favoráveis, mesmo quando comprovados, não se
mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade
decretada em conformidade com os arts. 312 e 313, III, do CPP."
Alega o recorrente, em suma, que:
1) a sua prisão perdura por mais de quarenta dias sem que a denúncia tenha sido
oferecida, o que caracterizaria constrangimento ilegal por excesso de prazo (fls. 344-345, e-STJ);
2) inexistiu violência ou grave ameaça para a decretação da medida protetiva, que teria
sido decretada porque o recorrente se recusou a pagar as contas da requerente e não queria mais
aquele relacionamento (questões patrimoniais) (fls. 345-347, e-STJ);
3) seria nula a decisão que decretou a primeira medida protetiva, pois teria sido
determinada medida diversa da que foi solicitada pela requerente (fls. 347-349, e-STJ);
4) seria possível e suficiente substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, a exemplo do monitoramento eletrônico e do botão do pânico (fls. 350-351, e-STJ);
5) deveria ser aplicado o princípio da homogeneidade, pois o recorrente se encontra
preso em regime prisional mais gravoso do que aquele que eventualmente seria estabelecido na
sentença condenatória (fls. 351-353, e-STJ)
Requer, liminarmente, seja determinada a revogação da sua prisão preventiva com
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor (fl. 354, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza o alegado constrangimento ilegal da
prisão cautelar, uma vez que o acórdão recorrido deixa claros os motivos da segregação do acusado.
In verbis (fl. 331, e-STJ):
" A prisão preventiva de Iran Marcelo Correa Marinho foi decretada no dia
18.05.2018, e cumprida dia 23.05.2018, diante do descumprimento das Medidas
Protetivas de Urgência, impostas a ele na ação cautelar de código 501941, já que,
desde o mês de novembro de 2017, vem ele ameaçando de morte sua ex-convivente
Iane Pereira de Souza Silva.
O pedido de decreto da prisão preventiva ocorreu após reiterados
descumprimentos das mencionadas Medidas, tendo a vítima informado que o
último descumprimento ocorreu em 13.05.2018, quando, em uma festa 'só track
boa' – na Arena Pantanal, o paciente agarrou-a e começou enforcá-la,
ameaçando-a de morte.
Ora, as alegativas de que o paciente não praticou nenhum ato que pudesse
caracterizar violência ou grave ameaça e que as Medidas Protetivas estariam sendo
usadas para fins meramente patrimoniais são, por óbvio, teses que ingressam no
mérito do Writ e que, por isso, só podem ser analisadas na ação principal, devendo o
paciente, em regular instrução e sob o crivo do contraditório e ampla defesa,
produzir as provas a respeito, afim de demonstrar sua inocência; aliás, entendimento
conforme o enunciado sumular n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas
desta Corte que preconiza: 'Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus
discussão acerca da autoria do delito'.
Neste writ, o que se evidencia, incontestavelmente é que o paciente, mesmo
ciente em 6.2.2018, da existência de Medidas Protetivas de Urgência, deferidas
judicialmente em favor da ex-companheira, as descumpriu injustificadamente,
como comprovam os documentos juntados aos autos (ID n. 2262004, ID n.
2262010 e ID n. 2261976).
Se é assim, a prisão preventiva, in casu, se revela necessária diante do
consciente descumprimento das obrigações que lhe foram impostas por autoridade
judicial, ou seja, diante da evidente disposição e ousadia em afrontar o Judiciário e
desafia-lo, o que, aliás, o fez de modo que a ofendida entendesse que não devia se
opor contra suas investidas, pois, 'iria matá-la' e que 'estava sendo muito bem
orientado pelo Judiciário', além do que nada iria lhe acontecer porque conhecia
todo' (ID n. 2262010)."
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que o recorrente teria descumprido
medidas protetivas anteriormente impostas, a demonstrar a necessidade da prisão preventiva para
garantir a execução das referidas medidas.
De outra parte, cumpre consignar que é "[...] impossível asseverar ofensa ao ' princípio
da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente
experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus, não há como
concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedente" (RHC 74.203/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 27/9/2016).
Registre-se, por fim, que: "[...] Não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC 438.179/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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