Informações do processo 2018/0177740-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159739
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Relatório.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (suscitado), nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por Cintia Jericó da Silva em desfavor da Fundação Estatal

Municipal de Saúde - FEMSAUDE e do Município de Petrolina - PE.

A reclamante sustentou que foi admitida no cargo de Agente de Portaria pela
FEMSAUDE em 01/07/2009, com anotação na CTPS, após ser submetida a processo seletivo, e que,
ao longo de todo o contrato laborou para o Município de Petrolina/PE, que, de acordo com a Lei
Municipal nº 2.530/2013, sucedeu a Fundação Estatal Municipal de Saúde em seus direitos, créditos
e obrigações, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 08/08/2013.

Aduz que, no entanto, não recebeu todas as verbas rescisórias e indenizatórias
referente ao período trabalhado, o que ensejou a propositura da mencionada reclamatória, pela qual
pleiteia a liberação do FGTS, último salário base mensal, acrescido do adicional de insalubridade,
diferenças salariais, aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT, férias e 1/3 de férias, gratificação natalina,
multa indenizatória de 40%, saldo de trabalho relativo a oito dias do mês de agosto de 2013 e danos

morais, com todos os valores acrescidos de correção monetária e juros de mora.

A ação foi proposta perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina - PE, que

julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (fls. 104 a 108).

Por força de recurso ordinário interposto pelo ente municipal, os autos ascenderam ao

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que por acórdão proferido pela sua Quarta Turma, às

fls. 163 a 168, declarou a incompetência da justiça especializada, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA
JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À

JUSTIÇA COMUM. O Egrégio STF. definindo o alcance da decisão
proferida no julgamento da ADI n.° 3.395 MC/DF - em que suspendeu toda
e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art 114, da CF/88, que
incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas

instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por

relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo -

deliberou que cabe à Justiça Comum julgar as causas em que houver
controvérsia acerca da natureza do vínculo jurídico tido entre a

Administração Pública e aquele que lhe presta serviços. Recurso provido.

(fl. 163)

O recurso de revista interposto por Cintia Jericó da Silva às fls. 175 a 193 teve seu
processamento indeferido pelo Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6ª Região às fls. 195 a
196. O respectivo agravo de instrumento interposto pela recorrente às fls. 202 a 209, teve seu
provimento negado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do acórdão às

fls. 241 a 244, resumido na seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA

JUSTIÇA DO TRABALHO.

A mera indicação de violação ao art. 114 da Constituição da República,
sem a especificação dos parágrafos e/ou alíneas tidos por violados, não
atende aos ditames da Súmula n° 221 do TST. Os demais dispositivos

invocados são impertinentes.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (fl. 241)

Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Petrolina - PE, a reclamatória foi julgada parcialmente procedente às fls. (fls. 271 a 279).

Contra a sentença, o Município de Petrolina - PE interpôs apelação às fls. 282 a 288,
que foi julgada pela Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco - PE, às fls. 313 a 317, no sentido de suscitar o conflito de competência em análise, por

acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDAÇÃO ESTATAL

MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETROLINA (FEMSAÚDE). NATUREZA
JURÍDICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

APELO PREJUDICADO.

1. Inicialmente, com relação a este voto. gostaria de ressaltar que se trata
de uma Fundação Municipal com Personalidade Jurídica de direito privado

e que a lei que o instituiu determinou que o regime jurídico dos servidores

fosse celetista.

2. Dito isto. o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão recente
reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados

por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste

sentido, julgado submetido ao Plenário do Supremo no análise do Recurso

Extraordinário com Agravo (ARE) 906491. que teve repercussão geral

reconhecida.

3. Naquele julgado, firmou-se a tese do relator do ARE 906491, ministro
Teori Zavascki. que o advento da Emenda Constitucional 45/2004. ampliou
a competência da Justiça do Trabalho, passando a englobar, entre outras,
as ações oriundos do relação de trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos

estados, do Distrito Federal e dos municípios.

4. a Fundação Estatal Municipal de Saúde de Petrolina (FEMSAÚDE) fora
criada com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 2 o da Lei Municipal n° 2038/07. O regime jurídico incidente sobre a relação

estabelecida entre entes governamentais com personalidade jurídico de

direito privado e seus trabalhadores é o celetista.

5. Desta feita, esta justiça estadual só teria competência para as demandas
instauradas entre entes públicos e servidores vinculados por regime jurídico

de natureza estatutária ou jurídico administrativo, o que não se afigura na

hipótese dos autos. Portanto, sendo o cerne da lide a discussão quanto a

verbas trabalhistas decorrentes de relação jurídica de natureza celetista, a
competência seria do justiça especializada, qual seja: Justiça do Trabalho

6. Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal

de Justiça, prejudicado o apelo. (fls. 313 e 314).

Decisão.
Porque presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a
exigência inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, conheço do presente

conflito de competência.

No mérito, cuida-se de fixar a competência para processar e julgar feito com origem na

relação entre o Município de Petrolina - PE e agente público, regida pela CLT.

Cuidando-se, como é o caso, de conflito em razão da matéria, segundo a
compreensão deste STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir formulados

na inicial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM FUNÇÃO DO
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBJETO DO CONTRATO.

OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

[...]

3.- Está pacificado nesta Corte que a competência em razão da matéria é

definida em função do pedido e da causa de pedir.

[...]

( AgRg no AREsp 165.255/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira

Turma, DJe 04/06/2012)

Quanto ao pedido, o bem da vida que busca a autora obter mediante provimento
judicial é o pagamento de verbas devidas em razão da sua demissão do serviço público, para o qual

trabalhou sob regime celetista, como confirmado pela própria edilidade (fls. 122 a 131) e
documentos anexos.

Esses elementos, só por si, atraem a competência da Justiça do Trabalho, à luz do que

dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 45/2004.

A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA
POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE
SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do

STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e

julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a

que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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