Informações do processo 2018/0177777-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159742
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Mossoró - Rn
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara de Execução Penal de Goiânia - Go

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Mossoró - Rn
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Execução Penal de Goiânia - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA
DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA

DE EXECUÇÕES PENAIS DE MOSSORÓ - RN, suscitado.

Consta dos autos que JARDSON WILLIMA DA SILVA foi condenado, pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal de Mossorá/RN, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 13 dias-multa, pela prática do Delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código

Penal.
O mandado de prisão foi cumprido em Aparecida de Goiás/GO, razão pela qual, o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais de Mossoró-RN se declarou incompetente para processar a
execução penal, declinando-a para a Comarca de Aparecida-GO.

O juízo suscitante alega que haveria indisposnibilidade na Colônia Agroindustrial do

Regime Semiaberto, sendo impossível, portanto, o cumprimento da pena em tal Comarca.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que seja reconhecida a
competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Mossoró-RN, suscitado.

É o relatório.

DECIDO.

Colaciono, por oportuno, as decisões do juízo suscitado e do juízo suscitante, para melhor

análise do caso.

Juízo suscitado (fl. 69):

Trata-se de Processo de Execução penal instaurado em desfavor do
apenado Jadson Willima da Silva. A competência para processar a Execução Penal é do
juízo onde se encontra o apenado. Em matéria de execução penal, é cediço que a
competência para processar o respectivo feito é do Juízo onde se encontra o apenado. No
caso dos autos, conforme atestado na certidão acima referida, o apenado não reside nesta
Comarca de Mossoró, pelo que esta Vara de Execuções Penais não tem competência para
processar a presente execução penal. O apenado em tela somente poderia cumprir pena
em regime mais brando nesta Comarca mediante declaração expressa nos autos, pois,
pensar no contrário, seria promover a desmotivação no cumprimento do regime aberto ou
semiaberto, em virtude da longa distância a ser percorrida entre a sua residência e os
estabelecimentos penais existentes nesta Comarca. No caso particular, há ofício á fl.15,
informando que o apenado está localizado no Centro de Triagem do Complexo Prisional
de Aparecida, localizada na cidade de Aparecida-GO. Em face do exposto, DECLARO de
ofício a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar a presente execução penal,
declinando-a para a Comarca de Aparecida-GO. Remetam-se os autos para o Juízo
Competente. Cumpra-se.
Juízo suscitante (fls. 78/80):

Trata-se de processo de execução penal oriundo da Comarca de
Mossoró/RN remetido a este juízo para a fiscalização do cumprimento da pena em regime
semiaberto do apenado Jadson William da Silva, filho de Maria Neide Silva de Araújo, em
razão de ter sido preso nesta Capital, tendo o juízo de Mossoró/RN declarado-se
incompetente para processar a presente execução penal (fls. 18).

Após, vieram os autos conclusos.

E o essencial.

Decido.

Nota-se que a condenação é oriunda da Comarca de Mossoró/RN, porém
foi remetida a este juízo para que o sentenciado cumpra a pena em regime semiaberto
nesta Capital.

Inicialmente, registro que, para o cumprimento da pena em regime
semiaberto nesta Capital e em Aparecida de Goiânia/GO, que também é de competência
deste juízo, é necessário, inicialmente, a inclusão do sentenciado na Colônia Agroindustrial
do Regime Semiaberto para, cumpridas as exigências da Portaria n.° 05/2018 deste juízo,
publicada em fevereiro/2018, após a rebelião ocorrida na citada unidade prisional em
01.01.2018, que regulamenta a inclusão dos apenados do regime semiaberto no Programa
de Monitoração Eletrônica, ser também obedecida a ordem cronológica de inclusão na
unidade prisional e instalado o equipamento eletrônico.

Diante disso, ante a necessidade de ingresso no estabelecimento prisional,
não será possível receber o apenado para cumprir pena nesta Capital, haja vista,
principalmente, a indisponibilidade de vaga na Colônia Agroindustrial do Regime

Semiaberto, onde é cumprido o regime semiaberto.

Além disso, a condenação imposta não é oriunda de Goiânia/GO, não
houve autorização deste juízo para a deprecação da execução, ele não possui execução
penal em trâmite nesta Comarca e, principalmente, porque, repita-se, não há

disponibilidade de vaga na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto, onde é
cumprido o regime semiaberto, nem de tornozeleiras eletrônicas

Não bastasse, além de em 2014 terem ocorrido três incêndios na Colônia

Agroindustrial do Regime Semiaberto, sendo que o terceiro ocorreu durante uma rebelião
no dia 01.10.2014, em 01.01.2018 houve uma grande rebelião na referida unidade

prisional, que teve como conseqüência mortos, feridos e destruição quase total do presídio.

Ademais, foram disponibilizadas pelo Poder Executivo Estadual poucas
tornozeleiras eletrônicas e, pelo seu baixo quantitativo, tais equipamentos destinam-se
somente aos condenados desta Comarca e de Aparecida de Goiânia/GO, que também são
de competência desta Especializada, inclusive em inspeção prisional realizada por esta
magistrada em 15.06.2018, foi informado pelo Gerente de Monitoramento e Fiscalização

Eletrônica que, de fato, não há tornozeleira disponíveis para atender presos de outras

Comarcas.

Vale salientar que, em consulta ao Sistema GoiásPen às fls. 57/58, nota-se
que o condenado está preso vinculado tão somente ao juízo de Mossoró/RN e o fato de
ele ter sido preso em Goiânia/GO em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo

juízo deprecante não atrai a competência deste juízo para fiscalizar o cumprimento da
pena, devendo, portanto, ser recambiado.

Acrescento, por fim, que a transferência do preso para estabelecimento
prisional situado próximo ao local de sua residência, trabalho ou onde reside sua família,
não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida, mormente quando houver problema de superlotação carcerária e risco de

cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou-me por incompetente para judicar no feito e, tendo em
vista que a magistrada deprecante também declarou-se por incompetente, suscito o conflito
negativo de competência e determino que remetam-se os autos ao Superior Tribunal de
Justiça para dirimi-lo, nos termos do artigo 105, inciso 1, "d", da Constituição Federal.

De início, confiram-se os seguintes dispositivos da Lei de Execução Penal:

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

[...]

V - determinar:

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
Tem-se como nítida a disposição do caput do art. 65 da Lei n. 7.210/84, de que a execução
penal se delimita pela lei de organização judiciária. No presente caso, observa-se que a condenação

do interessado foi proferida pelo D. Juízo suscitado (Mossoró-RN), pelo que a ele compete a

execução da pena.

De outra lado, compete ao Juiz da execução determinar o cumprimento de pena ou medida

de segurança em outra comarca. Ressalte-se, contudo, que a hipótese de cumprimento de mandado de

prisão por comarca diversa é causa de modificação da competência legalmente prevista. Nesse

sentido é a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA.
PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA

A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.

1. O simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa em
cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal

condenatória não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a
execução da pena.

Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos
nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de

Execuções Criminais de Juiz de Fora - MG, o suscitado.

(CC 156.747/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS
ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA.

AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA
CONDENATÓRIA DEFINITIVA.

1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela
competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão
preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da
competência originária para a execução da pena. Precedentes.

2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.

(CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016)

Ademais, cumpre ressaltar que, conquanto seja possível alterar a competência do

cumprimento de pena para outra comarca (art. 66, V, alínea g), tal somente se dá em hipóteses

legais, observados, ainda, os devidos procedimentos. Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO

DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.

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Retirado da página 2141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Mossoró - Rn
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão