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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
INTERES. : EM APURAÇÃO
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO
DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 296, § 1º, III, DO CP), FALSA IDENTIDADE
(ART. 307 DO CP) E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
(ART. 345 DO CP). DISSENSO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O
PRIMEIRO ILÍCITO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME
INSERIDO NO CONTEXTO DO DELITO DE FALSIDADE. USO INDEVIDO DE
BRASÃO COM OBJETIVO DE CONFERIR OFICIALIDADE AO FALSO. ANTE
FACTUM IMPUNÍVEL. FALSIDADE PRATICADA CONTRA PARTICULAR..
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
de Vila Velha/ES, o suscitado.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal de Vila Velha/ES, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado com vistas a apurar a suposta
prática dos crimes tipificados nos arts. 158, 299 e 328, § 1º, todos do Código Penal.
Consoante auto de prisão em flagrante, Everton Jesus de Oliveira teria comparecido à
casa da vítima J C A, em 12/7/2017, e se identificado como policial civil da Delegacia de
Defraudações e Falsificações - DEFA, apresentando, para tanto, uma carteira que continha os dizeres
"Investigador Civil" e o brasão da República Brasileira, ocasião em que teria exigido da vítima que
lhe entregasse os produtos que ela havia adquirido junto a uma loja e não pagou.
Findo o procedimento inquisitivo, os autos foram encaminhados à Justiça estadual
(comarca de Vila Velha/ES), tendo o Ministério Público local concluído que a conduta perpetrada se
amoldaria ao crimes tipificados nos arts. 296, § 1º, III, 307 e 345, todos do Código Penal, sendo que
o primeiro ilícito (art. 296, § 1º, III, do CP) afetaria interesse da União, razão pela qual pugnou pelo
envio dos autos à Justiça Federal (fls. 379/381).
Recebendo os autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES acolheu a
representação ministerial e declinou da competência para processar o feito com relação ao crime
tipificado no art. 296, § 1º, III, do Código Penal (fl. 384):
Trata-se de pedido de declínio de competência racione materiae ao Juizado Especial
Criminal e à Justiça Federal. Noto que o presente Inquérito Policial, foi instaurado
mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, para apurar possível prática de fatos típicos
consubstanciados nos artigos 158, 299 e 328, §1°, todos do Código Penal, onde figura
como vítima Jhose Campos Alves e autor Everton Jesus de Oliveira.
Segundo consta dos autos, o investigado teria comparecido à casa da vítima Jhose em
12/07/2017 e se identificado como policial civil da Delegacia de Defraudações e
Falsificações - DEFA, apresentando para tanto uma carteira que continha os dizeres
"Investigador Civil" e o brasão da República Brasileira (fl. 30), ocasião em que teria
exigido da vítima que lhe entregasse os produtos que ela havia adquirido junto à loja
"Dona Boutique" e não pagou.
Analisando as informações trazidas no presente inquérito policial, vislumbrou assim o
MP no parecer retro que, ao contrário do que menciona a Autoridade Policial, os tipos
penais que mais se adequam às condutas desenvolvidas pelo investigado são os previstos
nos artigos 296, §1°, inciso III, 307 e 345, todos do Código Penal.
Nesse sentido, salienta o Parquet que os bens jurídicos violados no caso da prática do
tipo penal previsto no artigo 296, §1°, inciso III, do Código Penal atingiu interesse da
União devendo o presente ser remetido à Justiça Federal para conhecimento e adoção das
providências que entenderem cabíveis, por entender que se trata de matéria afeta àquela
justiça.
Ademais, considerando que o tipo penal previsto no artigo 345 do Código Penal é de
iniciativa privada e que decaiu o direito da ofendida de oferecer queixa-crime, haja vista
que os fatos narrados na investigação aconteceram em julho de 2017, resta apenas a
conduta descrita no artigo 307 do Código Penal, a qual possui pena prevista de 03 (três)
meses a 01 (um) ano, motivo pelo qual entende ser de competência do Juizado Especial
Criminal o conhecimento e julgamento dos fatos relacionados à referida prática delitiva.
É o breve relatório.
Analisando os presentes autos noto que, de fato, assiste razão ao Parquet, haja vista
que os fatos consubstanciados no presente inquérito revelam maior similaridade e
conformidade com o tipo penal descrito no artigo 296, §1°, inciso III, do Código Penal,
que atinge interesse da União, o que impõe a remessa dos autos à Justiça Federal para
conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, em se tratando de
matéria afeta àquela justiça.
[...]
Na Justiça Federal de Vitória - SJ/ES, o procedimento foi reautuado sob o n.
0500431-84.2018.4.02.5001 e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal local, que suscitou o conflito,
nos seguintes termos (fl. 401):
[...]
Não obstante o entendimento do juízo estadual, verifico nos autos que o brasão da
República Federativa do Brasil existente na carteira de investigador civil apreendida foi
utilizado como meio para criar a ilusão de que o investigado exercia função pública
ligada à estrutura do Estado do Espírito Santo. Com efeito, o brasão, nesse contexto, é
apenas um símbolo que notoriamente identifica a Administração Pública e foi utilizado
para conferir aparência de veracidade ao sinal de identificação de investigador civil, não
sendo apto, portanto, a deslocar a competência para a Justiça Federal.
[...]
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça
estadual (fl. 415):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA FALSA,
COM BRASÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERANTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES.
PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO.
É o relatório.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo concluiu que a conduta do acusado se
amoldaria aos crimes tipificados nos arts. 296, §1°, III (uso indevido de símbolo da
administração), 307 (falsa identidade) e 345 (exercício arbitrário das próprias razões), todos do
Código Penal.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o uso indevido de símbolo da República, no caso
específico, está inserido contexto do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
Ora, a dinâmica do evento delituoso indica que o uso indevido do brasão da República
não é uma conduta autônoma, pois tal símbolo foi utilizado para dar aparência de oficialidade ao
falso, caracterizando, assim, ante factum impunível.
Nesse sentido, destaco lição doutrinária pertinente:
[...]
2. 10 Concurso de falsificação e uso de documento falso
A prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica o reconhecimento de um
autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e
crime-fim). Deve o sujeito responder somente pelo uso de documento falso. [...]
(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal : parte especial : arts. 213 a
361 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 393)
É certo, pois, concluir, que tal conduta está abrangida pelo crime tipificado no art. 307 do
CP (falsa identidade).
Considerando que, no caso, o falso foi apresentado perante particular, deve ser fixada a
competência estadual para processar o feito, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a
definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da
entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente
sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).
[...]
(CC n. 144.862/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
4/5/2016)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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