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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃOTrata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 9ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante) e o Juízo de Direito da Comarca de
São Paulo/SP - Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1 (suscitado).
Conforme consignado aos autos, foi instaurado inquérito, pela autoridade policial da 4ª
Delegacia Seccional de Polícia (39º Distrito Policial), a fim de apurar suposta prática do delito
capitulado no art. 180 do CP, oriundo da prisão em flagrante do suspeito Antônio Escolástico (e-STJ
fl. 16), quando comercializava em via pública, de forma ilegal, 39 (trinta e nove) maços de cigarro de
origem estrangeira (paraguaia).
Deveras, ao acolher a posição externada pelo Parquet estadual, na senda de que "a
competência para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e
interesses da União" (e-STJ fls. 64 e 65) não remanesce à Justiça estadual, ex vi do art. 109, inciso
IV, da CRFB, pugnou pelo declínio de competência para a Justiça Federal.
Ao receber os autos o Juízo declinado destacou que "a competência da Justiça
Federal para processo e julgamento do crime de contrabando somente se estabelece diante de
indícios de transnacionalidade do delito, [...] não sendo bastante o tão só fato de o bem apreendido
ser origem estrangeira" (e-STJ fl. 69 - g.n.), motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo
de competência, na forma do art. 115, inciso III, do CPP, a ser dirimido perante este Sodalício.
Nos moldes dos arts. 62 e 64, inciso V, ambos do RISTJ, parecer do Ministério
Público Federal às e-STJ fls. 109-115.
É o relatório.
O conflito de competência em exame deve ser conhecido, por se tratar de incidente
instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
Prima facie, impende frisar que o modelo de repartição de competências adotado pelo
constituinte originário, na Carta Ápice de 88, estabelece que à Justiça "estadual" cabe processar e
julgar os feitos não afetados aos demais órgãos do Poder Judiciário, tratando-se, portanto, de
competência residual, consoante inteligência ordinária do seu art. 109, inciso IV, litteris:
Art. 109. Aos Juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da
justiça eleitoral; (g.n.)
Sobre a casuística em testilha, impende aclarar que a Terceira Seção desta Corte
Superior já sedimentou o entendimento no sentido de que “em delitos que tipificam a venda ilegal de
produtos estrangeiros - como contrabando de cigarros, comercialização de medicamentos, bem
como de mídias [...] que, para a configuração da competência da Justiça Federal, é indispensável a
comprovação de que o agente da conduta delitiva tenha internalizado a mercadoria estrangeira
no território nacional. Precedentes" (CC 157.803/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 06/06/2018), contexto que não se coaduna à
hipótese em comento, conforme oportunamente consignado pelo Juízo suscitante.
Em casos análogos:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não
justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo
necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.
[...]
(CC 149.750/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017 – grifou-se)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM
REGISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NESTE MOMENTO
PROCESSUAL, DE CRIME FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se constata "a prisão em flagrante de Fábio Leopoldino
Alves, após ter sido surpreendido em sua residência com 1000 maços de
cigarro de origem estrangeira, sem registros de procedência".
2. Há muito firmou-se jurisprudência nesta Corte Superior acerca do tema,
consolidando o entendimento de que a definição da competência para
processar e julgar o delito de contrabando depende de existir indícios da
transnacionalidade do delito.
3. Em outras palavras, o simples fato do bem apreendido ser de origem
estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça
Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da
transnacionalidade do delito. Precedentes.
4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual,
não se amolda inequivocamente a crime de competência da Justiça Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 158.423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito
da Comarca de São Paulo/SP - Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1
( suscitado).
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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