Informações do processo 2018/0178240-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159757
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 9A Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra
  • Juízo Federal da 9A Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP

INTERES.        : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, e Juízo de Direito do Foro

Central Criminal da Barra Funda – DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado.

Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP
instaurou procedimento investigatório criminal para apurar a prática de crime licitatório descrito no
art. 89 da Lei n. 8.666/93, bem como do delito descrito no art. 312 do Código Penal – CP (peculato),
praticados em prejuízo da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP.
Todavia, o MP/SP houve por bem declinar da atribuição ao Ministério Público Federal – MPF, ao
fundamento de que "o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo informou que a CEAGESP

passou a ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União desde a edição do Decreto n. 2681, de

21/07/1998." (e-STJ, fl. 10).

O Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda – DIPO 4 - São
Paulo/SP, o suscitado, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme cota do Parquet

Estadual (e-STJ fl. 5).

No âmbito da Justiça Federal, o MPF, tendo em vista a necessidade de
aprofundamento das investigações, nos termos da Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça

Federal, pleiteou o encaminhamento dos autos à Polícia Federal para o prosseguimento do apuratório.

Assim, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar a prática, em tese, de delito
descrito no art. 92 da Lei 8.666/93 (alteração não autorizada de contrato celebrado com o Poder
Público). Segundo a portaria instauradora do inquérito, "a CEAGESP - COMPANHIA DE
ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO firmou o contrato
012/12-1627-1301-05-050-03-2 (processo licitatório 012/2012), no valor de R$ 141.140.041,56,
com a COMPANHIA DE CONCESSÕES EM CIRCULAÇÃO VEICULAR C3V (CNPJ
17.724.821/0001-73; sociedade de propósito específico constituída por ELMA SERVIÇOS GERAIS
E REPRESENTAÇÃO LTDA, QUALITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, S & V
CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E
SOFTWARE LTDA)", contudo as contratadas teriam firmado seis termos aditivos, entre 19/8/13 e
22/6/15, prevendo "aumento supostamente desproporcional dos valores contratados e a supressão
de valores que deveriam ser repassados à concedente, além da concessão de serviços estranhos ao
objeto inicial do contrato, sem a devida licitação" (e-STJ, fl. 2)

No curso das investigações, o Núcleo de Correições da Superintendência Regional em
São Paulo ofereceu parecer opinando pela devolução do feito ao MP/SP, ao fundamento de falta de
atribuição investigativa da Polícia Federal, uma vez que a prática de crime em detrimento de
sociedade de economia mista não fixa a competência da Justiça Federal (e-STJ, fl. 19/22).

O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
concordou com a autoridade policial e suscitou conflito de competência. Fundamentou que, embora a
CEAGESP tenha sido federalizada e esteja sob o controle do Tribunal de Contas da União – TCU,
"trata-se de sociedade de economia mista federal e nos termos da Súmula 42 do C. STJ, compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia
mista e os crimes praticados em seu detrimento." (e-STJ, fl. 35)

Os autos foram distribuídos a esta relatoria em 23/7/2018.
O Juízo suscitante foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas
urgentes, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ (e-STJ, fl.
45).

O MPF atuante nesta Corte Superior ofereceu parecer sintetizado nos seguintes termos

(e-STJ, fl. 52):

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 92 DA
LEI 8666/93. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA
CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO
PAULO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL SÚMULA 42/STJ.

INCIDÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO,

DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."

É o relatório.

Decido.

Conheço do conflito considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos,

conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF.

O núcleo da controvérsia consiste em saber há interesse da União na apuração de

crime licitatório supostamente praticado em detrimento da CEAGESP.

Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que
culminou, inclusive, na edição da Súmula 42, "compete à Justiça Comum Estadual processar e

julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu

detrimento". Vejam-se:

"PROCESSO PENAL – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL – INQUÉRITO

POLICIAL – DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR – CRIME COMETIDO CONTRA

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL) – AUSÊNCIA DE

OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS

AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS – SÚMULA 42/STJ - COMPETÊNCIA

ESTADUAL.

1 – Por se tratar de Inquérito Policial instaurado em decorrência de
defraudação de penhor, inocorre efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da
União. Há, no caso concreto, suposto delito cometido em detrimento de Sociedade

de Economia Mista, sendo aplicável à espécie, portanto, a Súmula 42, desta Corte.

2 – Precedentes (CC nºs 39.868/BA e 21.891/PB).

3 – Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo
de Direito de Presidente Dutra/MA, ora suscitado." (CC 30.937/MA, Rel. Ministro

JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/07/2004)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 19
DA LEI 7.492/86. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ABSORÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA N° 17/STJ. PREJUÍZO DE SOCIEDADE

DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL.

1. A conduta relativa à obtenção de empréstimo pessoal perante
instituição bancária não se amolda ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional,

descrito no art. 19 da Lei 7.492/86 ("obter, mediante fraude, financiamento em

instituição financeira"), haja vista que em aludida operação não há destinação
específica dos recursos. Precedentes desta Corte.

2. Não havendo nos autos elementos que apontem no sentido da
utilização reiterada dos documentos falsificados, entende-se que a falsidade (crime

meio) fica absorvida pelo estelionato (crime fim). Enunciado da Súmula n° 17/STJ.

3. No caso, a lesão patrimonial sofrida pelo Banco do Brasil,
sociedade de economia mista, não atrai a competência para a Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o suscitado." (CC 107.100/RJ, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2010)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. ART. 5º e ART. 17 DA LEI N. 7.492/86. CRIMES DE MÃO
PRÓPRIA. SUJEITO ATIVO DESCRITO NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86.
GERENTE DE SERVIÇO E GERENTE DE RELACIONAMENTO SEM PODERES
DE GESTÃO. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER
ESCRITURÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O

SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos

termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal.

2. Compete à Justiça Federal a apuração dos delitos previstos na Lei
n. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro, como prevê o art. 26
da aludida lei; ao passo que os crimes contra a administração pública descritos no
Código Penal, praticados no âmbito de sociedade de economia mista, são

processados perante a Justiça Estadual.

[...]

7. Ausência de situação apta a atrair a competência dc Justiça
Federal nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/86 e art. 109 da Constituição Federa
porque, na espécie, não está caracterizado crime contra o Sistema Financeiro ou
qualquer interesse da União. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Distrital de São Sebastião da Grama - São José do Rio Pardo - SP, o
suscitado." (CC 155.853/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
11/05/2018)

Ademais, como bem ponderou a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo,
não cabe a aplicação da analógica da Súmula 208 do STJ no caso concreto, segundo a qual "compete

à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de
contas perante Órgão Federal". Com efeito, referido verbete sumular foi editado para esclarecer a
competência no caso de repasse de verbas federais. "Tanto é que a jurisprudência citada pelo MP/SP
(fl. 1564) diz respeito a um convênio, instrumento voluntário de repasse de verbas." (e-STJ, fl. 28)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do

Foro Central Criminal da Barra Funda – DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN

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07/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra
  • Juízo Federal da 9A Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP

INTERES.        : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central

Criminal da Barra Funda – DIPO 4 – São Paulo – SP, o suscitado.

Designo o Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até

o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.

Comunique-se com urgência.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo.

Após, retornem conclusos.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


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27/07/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - Dipo 4 - São Paulo - Sp
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  • Juízo Federal da 9A Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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