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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls.
381/383).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 257):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE AVAL
PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CREDITO RURAL
EMITIDA POR OUTRA PESSOA FÍSICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma análise sistemática do artigo 60 do
Decreto - Lei 167/1967, reorientou sua jurisprudencia, passando a considerar que a
nulidade prevista no parágrafo 2º do citado artigo só incide sobre o aval dado por
pessoa física era favor de outra pessoa física em nota promissória rural e duplicata.
rural, não maculando o que é dado em cédula rural.
2. Recurso conhecido e desprovido.
No especial (e-STJ fls. 274/299), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 60, § 3º, do Decreto-Lei n.
167/1967 e 10 e 11 da Lei Complementar 95/1988, sustentando, em síntese, ser vedada a prestação
de garantia pessoal ou real por terceiro, pessoa física, na cédula rural sacada/emitida por pessoa física.
Afirmou que a vedação contida no §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 deve ser interpretado
de acordo com o caput, de modo que restrição prevista na lei abrangeria as cédulas de crédito rural.
No agravo (e-STJ fls. 389/405), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 413).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo, invocando precedente que reflete a atual jurisprudência desta Corte
sobre a matéria em debate, decidiu que (e-STJ fl. 267):
Resumindo, é válido o aval prestado por pessoa física em favor de outra pessoa física
em cédula de crédito rural pignoratícia, como ocorreu neste caso, descabendo falar em
vedação à outorga da garantia por parte do parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-lei
167/1967.
A jurisprudência deste Tribunal segue na mesma trilha do Superior Tribunal de
Justiça, como ilustram estes precedentes, colhidos por amostragem:
AI 1449428-5, 13a C.Civ., rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. em
29/03/2016; AC 1435318-5, 123ª C.Civ., rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior, j. em
02/03/2016; AI 1415349-4 , 14ª C.Civ., rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. em
25/11/2015 Ap 1443205-8, 15ª C.Civ., rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, v.u., j. em
16/12/2015 AI 1407900-2, 16ª C.Civ., rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes,
v.u., j. em 16/12/2015".
De fato, no julgamento do REsp n. 1.483.853/MS, este Tribunal Superior modificou
anterior posicionamento firmado no REsp n. 599.545/SP, assentando a orientação no sentido de que
não se aplica às cédulas de crédito rural – mas apenas às notas e às duplicadas rurais – a proibição de
garantias reais ou pessoais estabelecida no § 3º do art. 60 do DL n. 167/1967.
Tal precedente, exarado pela Terceira Turma, ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL
EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI
Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito
rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram
com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o
significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais',
disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de
crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo
pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014.)
Confira-se, ainda, os seguintes julgados da Quarta Turma deste Tribunal Superior:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
COMERCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI 167, DE 1967, ART. 60, §§ 1º,
2º E 3º. GARANTIA DADA POR TERCEIROS. VALIDADE.
1. As garantias prestadas por terceiros em Cédulas de Crédito Rural são válidas,
porque a regra do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, refere-se apenas às notas e
duplicatas rurais. Precedentes.
2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do
devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 614.960/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016.)
DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. GARANTIA CAMBIAL. TERCEIRO AVALISTA. VALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
1. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a
proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput
(Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais).
2. Em casos concretos, eventual excesso de garantia poderá ser decotado pelo
Judiciário quando desarrazoado, em observância do que dispõe o art. 64 do
Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual 'os bens dados em garantia assegurarão o
pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e
convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor'.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.315.702/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/4/2015.)
Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência uniforme
das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte, favorável à validade do aval
prestado em cédulas de crédito rural.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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