Informações do processo 2018/0171539-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324837
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial em que são partes GRÁFICA ITA LTDA e
FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. O

recurso especial foi interposto contra julgado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª

REGIÃO, com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
APRESENTAÇÃO DE DIF - PAPEL IMUNE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ART

16 DA LEI 9779/99 C/C OS ARTS 10 E 11 DA IN/SRF 71/2001 MULTA ART 57
DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2158 - 34/2001 REEDITADA PELA MP 2158-35

Aponta a parte recorrente violação de dispositivos infraconstitucionais e

constitucionais.

Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:

ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.

Foi interposto agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

Diante das razões apresentadas conheço do agravo em recurso especial. Passo a

analisar o recurso especial.
O recurso não merece conhecimento.

Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Relativamente às alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o

que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".

Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea
a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de

similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO
MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como distinatário da prova, cabe
indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o

Tribunal de origem deu solução à causa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).

Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois
além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento

diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp

1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe

23/5/2018.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do

agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão