Informações do processo 2018/0172475-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325474
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO
DE 13º SALÁRIO A SERVIDOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de não haver violação do artigo 535 do CPC.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 54-55, e-STJ):

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS
DE 13° SALÁRIO DE 2002 À 2006. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DATA DE

10/06/2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. PAGAMENTO A
MENOR DA PARCELA DO 13° SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA, PELO
MUNICÍPIO, DA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO

DAS PARCELAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E

GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA APENAS

EM RELAÇÃO AO ANO DE 2002.

Não há se falar em prescrição relativa ao ano de 2006, posto que a ação foi

ajuizada em 10/06/2008, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a

10/06/2003.

É que o direito ao pagamento de parcelas salariais é pedido concernente a relação
jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as prestações vencidas

antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme a Súmula n°.

85, do STJ MÉRITO.

Do exame da prova documental constante dos autos, observa- se que o Município,
ao calcular o valor devido a título de 13° salário, deixou de integrar à base de
cálculo da referida parcela o valor recebido pela parte Apelada a título de adicional

de insalubridade e gratificação, o que gerou a diferença objeto da Ação de

Cobrança.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 92-94, e-STJ).

No recurso especial (fls. 97-103, e-STJ), a parte recorrente alega a violação do artigo 535,
II, do CPC/1973. Sustenta que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da aplicabilidade do
Decreto n. 57.155/65 e da Lei n. 4.090/62 no cálculo do pagamento do 13º salário da autora.

Sem contrarrazões.

Minuta às fls. 103-111, e-STJ.

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

O art. 535 do CPC/1973 autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão
judicial estiver eivada dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para indicar

eventuais erros materiais a serem corrigidos.

No caso em análise, à margem do alegado pelo ora recorrente, o Tribunal de origem se
manifestou sobre os fundamentos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia, uma vez que
constatou que as razões apresentadas pelo ora agravante não comprovam o regular pagamento das
parcelas relativas ao 13º salário do servidor, superando-se qualquer alegação de que referido

pagamento estava correto.

Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535
do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado. Diga-se, ainda, que o julgador não está obrigado a
analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, portanto, afronta ao art. 535 do CPC/1973. Não
há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou

negativa de prestação jurisdicional.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO

DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO. ARTS. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A
INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MONTANTE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE

EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem se pronunciou de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos,

não sendo o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a

solução da lide, ou se notório o caráter de infringência do julgado.

[...]

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido (AgRg
no REsp 1209893/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,

DJe 28/03/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 3602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão