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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a
recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos
à execução opostos pelos agravantes. Indeferimento. Ausência de
excepcionalidade a justificar o pleito. Decisão mantida Recurso
improvido.
Alegou-se, no especial, violação aos artigos 1.021, § 3º, 489, § 1º, e
1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão padece de
fundamentação deficiente, porquanto se limitou a reproduzir a decisão proferida pelo
relator, e que estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à
apelação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não há mácula no acórdão local que adota como razão de decidir a
decisão do relator quando a parte não traz argumentos novos, como no caso dos autos, se
limitando a repetir aqueles já lançados anteriormente em torno da alegada probabilidade
de provimento da apelação e periculum in mora, inclusive invocando os mesmos fatos.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. TODOS OS
ARGUMENTOS FORAM ANALISADOS DE FORMA CLARA E
FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade
de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015
em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já
postos na decisão monocrática.
3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso
em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1411214/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/8/2019, DJe 20/8/2019)
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, é imune ao crivo do recurso
especial a conclusão de que os requisitos a ele necessários não estão presentes nos autos,
como já se decidiu, por encontrar as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
A saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS COM EFEITO
DEVOLUTIVO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
PREVISTO NA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a
apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Permite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo,
havendo fundamentação relevante, nas hipóteses de possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do
preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à
apelação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º
7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1546119/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2015, DJe
14/12/2015)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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