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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO : ROSÂNGELA DE FÁTIMA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de
obscuridade/contradição/omissão, Súmula 83/STJ (quanto a questão de fundo) e Súmula 211/STJ,
282 e 356/STF (quanto a prescrição do fundo de direito e de ilegitimidade da autarquia).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 83/STJ (quanto a questão de
fundo) e Súmula 211/STJ, 282 e 356/STF (quanto a prescrição do fundo de direito e de ilegitimidade
da autarquia).
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Ressalte-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, seja mediante citação
de precedentes atuais deste Tribunal, favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja
mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão de
inadmissão do Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou
representam entendimento já superado nesta Corte.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da
decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, o
que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser
pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes
à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não
conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 1.003.467/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/03/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da
Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada
ao caso.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice
da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também
aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/05/2017).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso
Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a
questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a
ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o
juízo prévio de admissibilidade.
Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.
Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.
Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento
de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira
específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.
3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA
INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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