Informações do processo 2018/0173359-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso
de apelação para condenar o recorrente como incurso nas sanções do art. 157 c/c art. 14, II, ambos

do CPB, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 4 anos e 4 meses de reclusão, com o

pagamento de 40 dias-multa.
Sustenta o recorrente violação do art. 155 do Código de Processo Penal e art. 59 do Código
Penal, ao argumento de que a condenação está fundamentada exclusivamente em prova colhida na
fase de investigação, não havendo provas, portanto, submetidas ao contraditório. Sustenta ser
inidôneo o fundamento para a exasperação da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista que
utilizado o mesmo fato – o uso de uma faca – para o recrudescimento da pena-base pelas
circunstâncias do delito, em evidente bis in idem. Ressalta, ainda, a desproporcionalidade do aumento

da pena-base.
Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença absolutória ou, caso

se entenda pela condenação, seja redimensionada a pena imposta ao recorrente.

Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo

improvimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia posta à debate limita-se em aferir a validade das provas para a comprovação
da autoria delitiva, bem como a correta aplicação da pena-base.

Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeira instância, da imputação do
crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal, na forma tentada, com fundamento no art. 386, VI,
do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem, no entanto, em apelação interposta pelo

Ministério Público, o condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto,

manifestando-se, quanto à autoria, nos seguintes termos (fls. 182/185):

Compulsando detidamente os autos, verifico que merece guarida o pleito de
condenação manejado pelo apelante, tendo em vista que as provas contidas nos autos são
seguras e harmônicas a comprovar a prática delituosa pelo recorrido.

A materialidade e autoria delitiva restam evidenciadas pelo Auto de

Apreensão e Apresentação (fl. 13), referente a 01 (uma) faca de cozinha, tipo peixeira, a
qual foi apreendida em poder do acusado, que a utilizou no cometimento OD do crime e
pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (f1.14), que confirmou que o ofendido, no dia do
fato, foi lesionado por instrumento cortante, ocasionando um pequeno ferimento perfuro

contuso, bem como pelos depoimentos e peças de informação contidos aos autos, como
passo a demonstrar.

A vítima Irineu Ferreira dos Santos, embora não tenha prestado depoimento
em juízo, o que se justifica em função de não ter sido localizado para ser notificado,
segundo consta na certidão do oficial de justiça à fl. 68, relatou, com riquezas de detalhes,
perante a autoridade policial (fl. 09), que foi vítima do crime de roubo praticado pelo
apelado.

Com efeito, asseverou que no dia dos fatos, quando se encontrava vendendo
lanche em sua bicicleta, foi abordada pelo réu, o qual estava portando uma faca, e
anunciou o assalto, exigindo que lhe entregasse o dinheiro que tinha. Assim, imediatamente
o declarante largou a bicicleta e saiu correndo, porém acabo lesionado pela faca utilizada
pelo denunciado. Posteriormente, na Delegacia, po militares apresentaram o acusado,

juntamente com uma faca, momento em que o ofendido o reconheceu como sendo a mesma
pessoa que tentou lhe roubar.

Na mesma direção, a testemunha Eulálio da Silva Oliveira, policial militar,
em juízo (fl. 57), declarou que estava de serviço no dia dos fatos, informando que o
denunciado não apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica ou de qualquer
substância entorpecente. Asseverou, ainda, que em que pese o réu tenha negado a prática
do delito, este teria, no momento da prisão, jogado a faca e se escondido no banheiro, o
que confirma a apreensão da arma branca utilizada pelo mesmo.

Nesse ponto, urge assinalar que eventuais contradições entre os
depoimentos prestados (fase policial e judicial) pela mencionada testemunha não tem o
condão de inocentar o denunciado, uma vez que tratam acerca de questões acessórias ao
delito. De fato, Eulálio Oliveira, não teve dúvida ao afirmar, mais de uma vez, que após a

comunicação do fato criminoso, iniciou-se diligências para tentar encontrar o apelado, o
qual foi preso portando a faca utilizada no crime.

Corroborando ainda mais com a versão acusatória, a testemunha Rosivaldo
da Silva Gaivão Mendes, também policial militar, em quer pese não ter se recordado dos
fatos, à quando da sua oitiva em sede judicial, afirmou, perante a autoridade policial, que:

"(...) é policial militar atualmente lotado na companhia
Independente de Polícia Militar, nesta cidade, e que na data de hoje, quando se
encontrava de serviço em ronda nesta cidade, juntamente com o Cabo PM
EULALIO, utilizando a Viatura Policial, foram acionados por um popular que
informou que um elemento utilizando uma faca estava assaltando um vendedor de
lanches, na Travessa Juruti; Que, imediatamente deslocaram-se para o local onde
populares informaram as características do assaltante e indiciaram a direção que o
mesmo havia tomado; Que, continuando a ronda, o ora autuado foi localizado em
um terreno baldio, onde tentava se esconder, as proximidades do linhão da
Eletronorte, no Bairro Santa Maria; Que, o mesmo foi flagrado ainda com a faca
utilizada no crime, sendo conduzido a Delegacia e apresentado a Autoridade Policial
juntamente com a referida arma branca; (...)" (fl. 08):

Saliento que os depoimentos de policiais, conforme já consolidado pela
doutrina e jurisprudência, constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer
outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do principio
da ampla defesa e do contraditório. De igual forma, a palavra da vítima, nos crimes
patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas,
são extremamente relevantes para o esclarecime fatos, sobretudo quando uniformes e
coesas com os demais eleme circunstanciais extraídos do substrato probatório.

[...]

Registro, aqui, que o art. 1551 do CPP estabelece apenas que as provas
produzidas sem contraditório judicial não podem ser o único fundamento da condenação,
todavia, perfeitamente possível a sua utilização na hipótese de estarem em sintonia com as
demais provas produzidas no processo, como no caso.

Dessa forma, o fato da vitima ter prestado depoimento apenas na esfera
policial não impede a prolação de provimento jurisdicional condenatório, uma vez que,
embora trate-se de prova extrajudicial, as declarações e o reconhecimento realizado na
esfera policial foram reforçados pelas oitivas dos policiais militares, tanto na fase policial
quanto na fase judicial, além dos demais documentos constantes dos presentes autos.

É cediço que o magistrado detém a discricionariedade, embora em sentido
Q fraco, de formar sua convicção pela livre apreciação das provas para prolatar sua
decisão, que será sempre motivada, desde que não se fundamente de modo exclusivo nos
elementos informativos coligados na fase investigatória.

Por essas razões, dou provimento ao presente recurso para condenar o
apelado Paulo Ribeiro Souza Filho pela prática do crime tipificado no art. 157 c/c art. 14,
II, ambos do CPB.
Em grau recursal, conforme se observa, foi afastada a tese de insuficiência de provas para a

condenação, concluindo o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, que

tanto os depoimentos da vítima, colhidos na fase investigativa, quanto os testemunhos dos policiais
militares na fase inquisitorial e judicial, como as demais provas dos autos – Auto de Apreensão e
Apresentação (fl. 13), referente a 01 (uma) faca de cozinha, tipo peixeira, a qual foi apreendida em
poder do acusado, que a utilizou no cometimento OD do crime e pelo Laudo de Exame de Corpo de
Delito (f1.14) – evidenciam ser o recorrente o autor do delito.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à dosimetria, verifica-se que foram valoradas negativamente as circunstâncias
judiciais da culpabilidade – altamente reprovável, uma vez que o acusado, visando concretizar a
subtração dos bens da vítima, lesionou-a com uma faca, demonstrando assim a necessidade de uma
maior censura na sua conduta –, bem como das circunstâncias do delito – não são favoráveis,
porquanto se infere dos autos que o acusado utilizou-se de uma faca, tipo peixeira, para cometer o
delito, o que evidencia uma maior gravidade na sua conduta – para a exasperação da pena-base,
fixada em 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal, ou seja, em 6 anos e 6 meses de reclusão.

Observa-se ser idôneo o fundamento para o recrudescimento da pena-base, pela

culpabilidade, motivado em elementos concretos dos autos, uma vez que no emprego da violência, o
réu chegou a cortar a vítima com a faca, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Por outro lado, o modus operandi empregado na prática do crime, a utilização de uma faca
para ameaçar a vítima, não desbordam dos caminhos utilizados para o cometimento de roubo, com
emprego de grave ameaça, além de denotar bis in idem a consideração de tal fato, pois já reprovada a
conduta de estar o réu utilizando a arma para a prática do delito, pelo desvalor da culpabilidade, tanto
utilizou a arma para o cometimento do crime que feriu a vítima. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
BIS IN IDEM. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 443/STJ.

1. As circunstâncias do crime foram negativadas em razão de o delito ter
sido praticado contra vítima idosa. Contudo, tendo sido aplicada a agravante específica em
razão desse fato, na segunda fase da dosimetria, descabe a sua utilização na primeira
etapa, pela caracterização de bis in idem.

2. O fato de o delito ter sido praticado no interior da residência da vítima foi
utilizado para exasperar a pena-base quando da análise da culpabilidade, o que foi
mantido na decisão agravada. Sendo assim, pela ocorrência de bis in idem, seria inviável
dele lançar mão para atribuir valor negativo também às circunstâncias do delito.

3. A exasperação da pena em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, teve
como fundamento o número de majorantes e, não obstante o Tribunal tenha remetido às
circunstâncias fáticas do delito, fê-lo genericamente, sem dizer quais seriam as
circunstâncias que, não tendo sido utilizadas para exasperar a pena-base ou figurado como
agravantes, justificariam a exasperação acima da fração mínima de 1/3.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1651343/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

Afasto, assim, essa vetorial.

Insurge-se, ainda, o recorrente contra a exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses
acima do mínimo legal, correspondente a um aumento de quase 2/3 da pena-base, por duas vetoriais
desfavorável ao réu.

Cabe ressaltar, de início, que a revisão da dosimetria somente pode ocorrer, em recurso
especial, em hipóteses em que a desproporcionalidade seja patente. No presente caso, verifica-se que
o referido aumento imposto sobre a pena-base, em razão se mostra de fato excessivo, sobretudo
considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado – art. 157
do CP –, que prevê pena reclusiva de 4 a 10 anos.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, muito embora a lei não estabeleça o patamar
mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada
circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. Assim, mostra-se adequado e
suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/6 na pena-base pelo
reconhecimento dos motivos do crime

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Retirado da página 14101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão