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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS
GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por DANIEL PIRES DE GODOY, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 216):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - 157,
§2°, I e II, do Código Penal, e 14 da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69,
"caput", do Código Penal - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART.
14, LEI 10.826/ - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - A condenação do apelante pela
prática do crime está embasada nas provas dos autos, em especial nos
depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante do apelante.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO - Autoria e materialidade
comprovadas. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo,
é de dar-se especial relevância à palavra da vitima, como elemento de prova,
desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos
autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas inocentes.
Impossível a absolvição do agente quando as provas não deixam dúvidas quanto
a autoria.
AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - Inviabilidade
- Configuração da majorante descrita no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, bem
reconhecida. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para
a configuração da referida majorante, quando o conjunto probatório é seguro
afirmar o uso do artefato.
AFASTAMENTO CONCURSO DE AGENTE - Inviabilidade - A
configuração majorante descrita no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, bem
reconhecida.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO AUMENTO DE PENA DE 1/2
(METADE) - No presente caso, impossível a redução - Contaram com
superioridade numérica de roubadores e armados.
ALTERAÇÃO DO REGIME - O regime inicial fechado é imposição legal,
a teor do que determina o artigo 33, § 3°, do Código Penal.
Recurso improvido.
Em seu recurso especial, o recorrente assenta negativa de vigência ao artigo 157, § 2º,
do Código Penal, sob o argumento de que "ainda que fundamentada com base na gravidade em
concreto diante do elevado número de agentes que praticaram a conduta delitiva, tal cenário ainda
assim não é capas de ensejar a fixação do índice máximo de 1/2" (fl. 261).
Reclama a violação do artigo 33, § 2º, do Código Penal, porque "no caso concreto,
além de primário, de bons antecedentes, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, julgadas as
circunstâncias favoráveis ao réu, de rigor a fixação de regime inicial semiaberto ao recorrente" (fl.
267).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, às fls. 302/307, manifestou-se pelo não provimento do
recurso especial.
É o relatório.
Busca-se com o presente recurso a diminuição da fração utilizada pela incidência das
majorantes no delito de roubo.
Pois bem. Em se tratando do crime de roubo circunstanciado, a majoração da pena na
terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a
circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica na espécie.
Há justificativa concreta para exasperação das penas, na terceira fase da dosimetria,
em fração acima do mínimo legal, eis que não se utilizou meramente o número de causas de aumento,
mas foi destacada a maior periculosidade da conduta em razão da superioridade numérica dos agentes
envolvidos e do modus operandi, com uma elaborada divisão de tarefas, conforme constou do aresto
impugnado:
Na terceira fase do cálculo, a Magistrada elevou a pena em 1/2 (metade) em
virtude da existência de duas qualificadoras (emprego de arma de fogo e
concurso de agentes).
Tal fração, entretanto, impunha-se do aumento de 1/3 (um terço), aliás, está é
a fração que este Relator tem imposto, em casos de roubo duplamente tal fração.
No entanto, no presente caso, não vejo como reduzir a fração de aumento de
metade utilizadas em razão das duas majorantes, tendo em vista a dinâmica
delitiva com a qual se deram os fatos, sendo extremamente grave a conduta em
concreto perpetrada pelo réu e os comparsas, que por razões óbvias, causaram
nas vítimas intenso e desnecessário temor, com emprego de arma de fogo, pelo
menos seis agentes, e armados.
Isto porque, o aumento é devido e a proporção adotada representa a fração
ideal para punir a prática de assalto à mão armada, contando com vários agentes
roubadores.
Situação essa que demonstra a preparação antecipada dos malfeitores e a
facilidade para executar roubos, sem temer as conseqüências de seus atos
irresponsáveis.
Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta destacada pelas instâncias ordinárias, estando, portanto, fundamentada a
escolha da fração utilizada para majorar a pena, não havendo falar em desproporcionalidade da fração
escolhida.
Nesse sentido:
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o
recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de
roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda
fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número
de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ.
In casu, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta
que justifica a exasperação em patamar acima do mínimo legal, em face da
superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa,
além de emprego da arma, indicando maior reprovabilidade da conduta.
(...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 416.736/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017)
(...)
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na
terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida
fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que
justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em
apreço.
(...)
4. Writ não conhecido.
(HC 359.585/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 24/06/2016)
(...)
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do art.
157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias
fundamentaram a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas
do delito - a participação de três agentes e o emprego de arma de fogo no
momento da empreitada -, circunstâncias que justificam a aplicação da
fração escolhida. Precedentes.
(...)
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.733/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
O recorrente alega a ausência de fundamentação válida para agravar o regime de
cumprimento de pena.
No caso concreto, não obstante a estipulação da reprimenda definitiva em 8 (oito)
anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em
elementos concretos, relativos à maior periculosidade do agente.
Depreende-se dos autos que "o policial Luciano estava na condução de seu carro, na
via pública, parado no trânsito, instante em que um comparsa de DANIEL ingressou abruptamente na
frente de seu veículo, impedindo a passagem e habilmente sacou de um revólver, e anunciou o
assalto, gritando: desce do carro, desce do carro . Então, cinco roubadores ingressaram no interior do
veículo e DANIEL era um deles. DANIEL portava uma pistola e exigia dinheiro do ofendido. A
vítima dizia que não tinha o numerário e o acusado insistia e acabou por apossar-se de um aparelho
celular. DANIEL, então, visualizou a pistola e apossou-se de tal bem do ofendido. Na sequencia,
todos os roubadores exigiram a saída de Luciano do carro, e evadiram-se em poder da res furtiva" (fl.
218).
Vale ressaltar que "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado,
em caráter absoluto, à pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a
fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja
demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais
rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC 262.939/SP, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2014).
Assim, verifica-se que, no caso em apreço, não obstante o quantum de pena tenha
sido fixado em 8 anos de reclusão, resta demonstrada a existência de circunstâncias idôneas, com
base em elementos concretos dos autos, que justificam a imposição de regime inicial mais rigoroso,
notadamente a periculosidade do agente.
Desse modo, estando devidamente fundamentado, não há que se proceder qualquer
alteração no regime inicial de cumprimento de pena imposto ao recorrente. Neste sentido, pacífica a
jurisprudência deste Sodalício, conforme se dessume, a título de exemplo, dos seguintes julgados
deste Tribunal Superior,
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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