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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO FREITAS CARDIAL, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, provendo recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público, afastou a aplicação do princípio da insignificância, determinando o
prosseguimento da ação penal instaurada contro o recorrente.
Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios restaram rejeitados pelo
Tribunal de origem.
Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega, em apertada síntese, violação aos
artigos 1º e 155, caput, do CP, bem como aos arts. 172 e 395, inciso III, do CPP, sustentando que o
delito praticado é desprovido de ofensividade jurídica apta a justificar o prosseguimento da ação
penal.
Afirma que o Direito Penal deve ser restrito aos casos em que a violação ao bem
jurídico seja significante.
Alega que a Constituição Federal consagra o princípio da ofensividade, determinando
a existência da tipicidade apenas quando o bem jurídico protegido pela norma sofrer lesão concreta.
Argumenta a defesa que a conduta do recorrente — tentativa de furto de três
engradados de cerveja — não se reveste de relevância jurídica suficiente para justificar a mobilização
do Poder Judiciário.
Assevera existir flagrante desproporcionalidade na determinação do prosseguimento
da ação penal para punir conduta inexpressiva, da qual sequer gerou prejuízos para a vítima.
Desse modo, requer o provimento do apelo nobre, a fim de sanar as violações
apontadas.
Após o juízo prévio de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte Superior de
Justiça, tendo o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinado pelo provimento do
reclamo (fls. 219/223).
Contrarrazões às fls. 201/206.
É o relatório.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do apelo nobre.
Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado
no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, pois tentou subtrair, para si, do estabelecimento
comercial "Carrefour Comércio e Indústria LTDA", situado na Avenida Interlagos n° 2255, Campo
Grande, nesta Capital, 03 (três) engradados contendo cada um 12 latas de cerveja da marca
"Budweiser", no valor de valor de R$ 34,68 (trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) cada
engradado, totalizando o valor de R$104,04 (cento e quatro reais e quatro centavos), só não se
consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. (fls. 67/74).
Encaminhada a denúncia para o juiz competente, foi proferida decisão rejeitando a
inicial acusatória, por constatar o magistrado singular a presença dos requisitos necessário para a
aplicação do princípio da insignificância.
Confiram-se trechos da decisão supramencionada (fl.77):
[...]
Apesar do posicionamento jurídico do ilustre Promotor de Justiça,
trata-se de caso expresso de rejeição de denúncia, nos termos do artigo 395,
inciso III, do Código de Processo Penal.
A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem
jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade.
Não obstante a presença da tipicidade formal, a inocorrência de
tipicidade material, quando a conduta não possui relevância jurídica, afasta,
por consequência, a ingerência da tutela penal em face do postulado da
intervenção mínima. É o chamado principio da insignificância.
Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (HC
84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de
19/11/2004).
[...]
Pelo que consta dos autos, o fato imputado ao denunciado é
formalmente típico, porém não se reveste de materialidade, segundo o juízo
de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena cominada em
abstrato a ser imposta por meio da intervenção do Estado, isso porque os
bens, cujo valor perfaz quantia inferior a 1/8 do salário mínimo, foram
restituídos ao estabelecimento vítima, conforme auto de entrega a fls. 11.
A conduta do acusado não gerou prejuízo relevante ao bem jurídico da
vítima ou à ordem social, que justifique a intervenção penal estatal, além
disso, o mero deslocamento das testemunhas que auxiliariam a Justiça em
eventual processo criminal, por exemplo, traria mais gastos ao erário do
que o próprio valor monetário dos objetos em questão.
[...]
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi
provido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 141/142):
[...]
A materialidade do crime está indicada pelo Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02), Boletim de Ocorrência (fls. 08/10), Auto de Exibição e
Apreensão (fls. 11/12), assim como pelos demais elementos de prova
contidos nos autos.
Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que os depoimentos
prestados pelos funcionários da empresa vítima, foram uníssonos no sentido
de que o Recorrido, demonstrando estar assustado, teria colocado as
mercadorias subtraídas em uma sacola, passado pelos caixas sem o devido
pagamento (fls. 03 e 05).
Ademais, o recorrido, interrogado em sede policial, assumiu a prática
do crime, afirmando que, na data dos fatos, estava desempregado há dois
meses e saiu para ir até o mercado, onde tentou subtrair latas de cerveja, as
quais iria vender para comprar alimentos.
Alegou estar arrependido e ter cometido o furto por necessidade. Em
Juízo, foi decretada sua revelia (fls. 06).
Assim, provada a materialidade e presentes indícios de autoria, para
apuração da responsabilidade, ou não, do Recorrido, imprescindível a
instauração da instrução processual, sendo necessária a colheita de provas
para esclarecimentos próprios.
Neste momento, analisa-se tão-somente se há indícios de que o ora
Recorrido tenha praticado o fato criminoso, não se fazendo incursão ao
mérito da causa, incidindo, na oportunidade do recebimento da denúncia, o
princípio in dubio pro societate; havendo dúvida, a denúncia deve ser
recebida.
[...]
Por outro lado, respeitado o entendimento do d. Juízo a quo, não tem
sentido a aplicação, ao presente caso, do princípio da insignificância, pois,
ao que consta, a res furtiva foi avaliada em R$ 104,04.
Embora pequeno o valor com relação ao patrimônio da vítima, isso
não se confunde com insignificante, que é o desprezível, ninharia,
desprovido mesmo de relevância patrimonial, o que, portanto, não é o caso.
[...]
Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso restou rejeitado pelo Tribunal
de origem (fls. 165/168).
Realizada a delimitação fática, verifica-se que a Corte originária manteve o
reconhecimento da tipicidade da conduta do recorrente, relativa à prática do crime de furto,
entendendo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na espécie, haja vista a comprovação
da autoria e materialidade do delito tipificado no art. 155, caput, do CP.
Em relação ao princípio da insignificância, cumpre consignar que este Sodalício, em
precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem admitido a aplicação do
princípio bagatelar quando, no exame do caso concreto, restar evidenciada a ínfima lesividade da
conduta ao bem jurídico tutelado, considerando, também, outros elementos — tais como a
personalidade do agente, as circunstâncias em que foram praticados os atos, bem como as reais
consequências para a vítima — que demonstrem a desproporcionalidade na movimentação do Poder
Judiciário.
Isso ocorre porque toda intervenção estatal deverá observar os postulados
fundamentais do Direito Penal, sobretudo os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Nessa linha, a aplicação do princípio da insignificância reflete entendimento de que o
Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa
gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas,
consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da
ordem social que ocasionem.
Corroborando com tais argumentos, confira-se precedente oriundo da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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