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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto em desfavor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o magistrado de piso julgou parcialmente procedente denúncia
em desfavor da recorrente, condenando-a à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime
de furto (art. 155, Código Penal). Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de
substituição ou suspensão da pena.
Irresignada as partes e interpostos recursos, restou a apelação da defesa parcialmente
provida e a do Ministério Público provida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 235):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas
pela prova produzida nos autos. Ainda que a ré tenha permanecido silente, foi presa
em flagrante, logo após a prática delitiva, na posse do rádio automotivo subtraído. E,
inquirido o lesado, confirmou a ocorrência da subtração, além de salientar que o
responsável por comunicar o delito à autoridade policial reconheceu a ré, após a sua
prisão, como a autora do furto, tudo corroborado pelas declarações dos policiais
militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Condenação mantida.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DA
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO.
Confirmada pela prova oral produzida, a incidência da qualificadora
da destruição ou rompimento de obstáculo é impositiva, devendo ser reconhecida,
independentemente de prova pericial. In casu, a vítima, sempre que ouvida, relatou
que o vidro de seu veículo foi quebrado, dano este de singela ,aferição. Recurso
ministerial provido, com o reconhecimento da qualificadora do furto.
TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste órgão fracionário adota a teoria da inversão da
posse, apprehensio ou amotio, pela qual o agente torna-se possuidor da res, ainda
que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de
vigilância da vítima, incluindo-se as hipóteses em que é possível a retomada do bem
por meio de perseguição imediata. Prisão em flagrante efetuada em momento
imediatamente posterior, após diligências policiais, que afasta o reconhecimento da
tentativa.
PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO.
PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR UMA DAS
VETORIAIS NEGATIVAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ELEVAÇÃO DA
PENA BASE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA FORMA QUALIFICADA
DO FURTO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Na petição de recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de ofensa ao art.
155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e negativa de vigência aos artigos 158, 160, 167, 171 e 564,
inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Penal.
Pleiteia o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo diante da
ausência de laudo pericial e da justificativa para sua não realização. Aduz a existência de dissídio
jurisprudencial neste ponto.
Contrarrazões às fls. 276/284.
Admitido o recurso (fls. 289/295) os autos vieram a esta Corte.
Parecer ministerial proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 311):
RECURSO ESPECIAL. FURTO. A QUALIFICADORA PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMANDA A REALIZAÇÃO DE EXAME
PERICIAL DIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS CONCRETAS PARA
A DISPENSA DA DILIGÊNCIA. PARECER PELO PROVIMENTO.
É o relatório. Decido.
Não merece provimento a pretensão recursal.
A parte recorrente pleiteia, em suma, que seja decotada a qualificadora relativa ao
rompimento de obstáculo no caso concreto.
Quanto ao tema, o Tribunal de origem ressaltou (e-STJ, fl. 245):
Assim, a autoria é certa, recaindo, estreme de dúvidas, sobre
CARINE, impondo-se, por outro lado, o provimento do recurso ministerial, a fim de
reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois a ré, para acessar o
interior do automóvel da vítima, destruiu um dos vidros deste, subtraindo, em seguia,
o rádio automotivo descrito na inicial.
Com efeito, em que pese ausente prova pericial a atestar a destruição
ou rompimento de obstáculo, certo é que a prova técnica não é a única apta à
comprovação da incidência da qualificadora do furto, pena de a forma superar a
efetividade do processo. Ressalte-se que o juiz, salvo hipóteses excepcionais, não está
adstrito a um exclusivo critério na valoração das provas. O conjunto probatório
convincente, como in casu, também corrobora a existência da qualificadora.
(...)
Portanto, em se tratando de dano de fácil constatação, consistente na
destruição de um dos vidros do automóvel da vítima, desnecessário o exame pericial
para sua constatação. Note-se que o ofendido, como alhures já adiantado, foi claro
ao relatar que um dos vidros de seu veículo foi destruído pela autora do fato,
inclusive sendo necessário acionar seu seguro, com o pagamento da respectiva
franquia, a fim de viabilizar o conserto. Assim, inexistem dúvidas quanto à incidência
da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, que deve ser aqui
reconhecida.
Assim, se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício a decisão vergastada eis que
" não obstante o posicionamento outrora exarado acerca da irrazoabilidade de se considerar o furto
"qualificado" quando há rompimento do vidro do veículo para a subtração do som automotivo, e
considerá-lo "simples" quando o rompimento se dá para a subtração do próprio veículo, a Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 1.079.847/SP, firmou a orientação de que a
subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento de
obstáculo - quebra do vidro - qualifica o furto." (HC 205.967/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).
Isto posto, não há que se falar no afastamento da referida qualificadora.
Neste diapasão:
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO. ARROMBAMENTO DO
VIDRO DO AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DO SEU INTERIOR.
QUALIFICADORA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
02. "A subtração de objetos localizados no interior de veículo
automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica
o furto" (EREsp 1.079.847/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado
em 22/05/2013).
03. Ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção
desta Corte decidiu que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do
Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/05/2012).
04. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais" (Súmula 269/STJ).
05. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício,
para redimensionar as penas aplicadas ao paciente Claudio da Conceição e para
estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento inicial.
(HC 273.228/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Por fim, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é essencial a demonstração
da similitude entre os casos confrontados, situação que inocorreu na hipótese.
Destarte, não merece provimento a pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a", do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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