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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(572)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327175 - RS (2018/0175750-2)
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN E OUTRO(S) - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
CAROLINA TEIXEIRA CAPRA - RS069737
AGRAVADO : MARIANO DE CASTILHOS PETERSEN
AGRAVADO : JOSE LUIZ SANTOS GUIMARAES - ESPÓLIO
AGRAVADO : ILSE MARIA BIASON GUIMARAES - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : GRAZIELA BIASON GUIMARÃES - RS051037
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(573)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336283 - MS (2018/0189268-2)
AGRAVANTE : PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : ROSELY GOULART OLIVEIRA
ADVOGADO : ALTAIR LEONEL DA SILVA - MS004688
AGRAVADO : UNIMED DE TRES LAGOAS - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Rcl 32938 (2016/0291907-9) em 08/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(574)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336848 - PR (2018/0197355-6)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349
FÁBIO KORENBLUM E OUTRO(S) - PR068743
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E OUTRO(S) - DF052895
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055288
AGRAVADO : LAURO PIRES
ADVOGADO : ELTON ALAVER BARROSO E OUTRO(S) - PR034050
ADVOGADOS : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO - PR029484
BRUNA ROMEIRO CARNIATO - PR059111
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(575)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337657 - RJ (2018/0191837-5)
AGRAVANTE : HSJ COMERCIAL S.A
AGRAVANTE : H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
ADVOGADOS : ENOS DA SILVA ALVES - SP129279
ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728
MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA E OUTRO(S) - SP337148
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FRANCESCO CONTE E OUTRO(S) - RJ038091
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CLEITON RODRIGUES DE SIQUEIRA
contra a decisão de fls. 457/458, que não conheceu do recurso.
Alega a parte agravante que:
E no caso em tela, como dito outrora, há documento idôneo anexado junto à
peça do recurso de Agravo em Recurso Especial (Evento 46 - Item 02 - Proc. AI n.
5202950.91.2017.8.09.0000), apto a comprovar a suspensão do expediente forense no
Tribunal Estadual, na data de 24/05/2018, em face de feriado local (Padroeira de
Goiânia), que prorrogou o termo final dos prazos recursais, e que também se faz juntar
a este novo inconformismo, em homenagem ao Art. 1.029, § 3º, NCPC, cujo texto
legal permite a desconsideração de vício formal diante de 'recurso tempestivo' (fl.
467).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
De fato, foi juntado às fls. 446/448, anexo à petição do agravo em recurso especial,
documento que comprova o feriado local do dia 24/05/2018, encontrando-se, portanto, tempestivo o
referido recurso.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão
agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18/05/2018, sendo o agravo somente interposto em 11/06/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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