Informações do processo 2018/0180887-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326816
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D de S MENOR

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • D de S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Luciano José Ribeiro de Vaconcelos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.

Sustenta o recorrente, nas razões do especial, violação ao art. 121, § 5º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao fundamento de que o cumprimento da medida socioeducativa é
limitado em razão da idade do menor infrator. Assim, tendo o adolescente completado 21 anos, não

existe fundamento para o prosseguimento do processo.

Requer o provimento do recurso especial a fim de seja extinto o feito.
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do

recurso especial.

É o relatório.

Decido.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao
exame de seu mérito.

O recorrente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo,
sendo determinada a extinção do feito na sentença, em razão de o representado ter atingido a
maioridade.

Em apelação, o Tribunal de origem anulou a decisão de origem, a fim de que fosse realizada
a instrução processual e julgado o mérito da representação, com base nos seguintes fundamentos (fls.

104/105):

De início, cumpre esclarecer, as medidas socioeducativas previstas no
ECA se aplicam, excepcionalmente, aos infratores que possuam entre 18 e 21 anos, nas
hipóteses, por exemplo, de imposição de regime de semiliberdade e internação, casos em
que a liberação compulsória do autor do ato infracional ocorrerá aos 21 anos de idade
(vide art. 2° parágrafo único c/c art. 120, § 2° e 121, § 5°, todos da legislação especial).

Não bastasse isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "para
os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato" (art. 104,
parágrafo único), razão pela qual prevalece na jurisprudência o entendimento de que a
circunstância de o infrator ter atingido a maioridade não repercute no deslinde da
apuração de ato infracional.
Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsps
1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de
que A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos, confirmando o teor da Súmula 605/STJ, com a mesma redação.

Portanto, sendo o recorrente maior de 21 anos, como é no caso em tela (13/09/1996 - fl. 1),
deve ser extinto o processo, por ausência de interesse.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando
extinta a punibilidade em razão de o recorrente ter ultrapassado a idade limite para o cumprimento de
medidas socioeducativas.
Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 9748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • D de S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão