Informações do processo 2018/0174537-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326855
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, assim ementado (fls. 185/186):

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS TREZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973,
ART. 219, PARÁGRAFO 5°. CPC/2015, ART.

487, INCISO II. CTN, ART. 174, CAPUT. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. O crédito tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por auto
de infração em 10/06/1996 (. 05/12), referente ao período de 1991 a 1992, e
inscrito em dívida ativa sob o n°70.6.96.025932-93. A ação foi ajuizada em

19/09/1997 e redistribuída para a Justiça Federal, em 18/12/1999 (f.18).
Ordenada a citação em 17/05/1999 (f. 16), a primeira tentativa restou
frustrada (f.21). Em 20/07/2001 (f. 30), a Fazenda Nacional requereu a
inclusão no polo passivo e citação da sócia, Sra Lucia Maria Guimarães,
conforme os dados de f. 33. Após a diligência restar negativa (f.41), a
exequente forneceu dois novos endereços (. 43/44 e 55), que restaram em

tentativas infrutíferas (. 52 e 63). Intimada para manifestar-se, a Fazenda
Nacional pugnou, em 26/04/2007, pela renovação da diligência no endereço

fornecido de f. 43, que não obteve êxito (f.73). Ato contínuo, somente em
04/09/2007.
a Fazenda requereu a inclusão no pólo passivo de outro sócio, Sr.Augusto

Romão Guimarães Júnior diante da alegação de indícios da dissolução
irregular da empresa (f. 76), sendo, portanto, intempestivo o pleito. Ainda
assim, cumprida a citação (. 108 e 111), a União Federal, tendo em vista os
resultados negativos, pleiteou a citação pela via editalícia (.114/115), que
deferida (f.126), foi publicada no DOERJ em 29/04/2009 (f.128). Expirado o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido, foi dada vista à exequente, em
05/02/2010, em razão do que a mesma requereu a penhora pelo sistema

Bacen Jud (f.133). Em 03/08/2010, foi prolata a sentença que extinguiu o

processo (. 136/139).

2. Conforme se verifica, da data da constituição do crédito tributário, em
10/06/1996 (.05/12), até a data da publicação da citação no DOERJ,

29/04/2009 (f. 128), transcorreram quase 13 (treze) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Como é cediço, é ônus da exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a

localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de

esgotado o prazo prescricional. Outrossim, a constituição definitiva do

crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo

prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança

judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do CTN. In casu, a

ação foi ajuizada em 19/09/1997, sob a égide, portanto, da redação

originária do inciso Ido parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual
exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Em que pese
tenham havido vários requerimen tos da Fazenda Nacional (. 30; 43/44; 55
e 76), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,

no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da empresa executada, que

permitisse o prosseguimento do feito executivo. A suspensão do curso da
execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em

prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica.

3. Por conseguinte, diante da ausência de citação no prazo superior a 5
(cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que a demora

possa ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não há como

afastar a ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente caso o

Enunciado de Súmula n° 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, §1 °,

do CPC/73, visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu

(artigo 219, §2°, do CPC/73).

4. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional

intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação

do crédito.

após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe.

5. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1°, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a

qualquer tempo e grau de jurisdição.

6. Valor da Execução Fiscal: R$ 12.776,72 (em 19/09/1997).

7. Remessa Necessária desprovida e apelação prejudicada.
Nas razões de recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art. 240, §1º, do
CPC/2015 (art. 219, §1º, do CPC/73). Sustenta, em síntese, que "Na presente hipótese, sendo
constituído o crédito tributário em 10/6/1996 (fls. 5/12), via auto de infração e tendo a ação sido
ajuizada em 13/3/1997 (fls. 3 - antes, portanto, do transcurso dos cinco anos caracterizadores da
prescrição) e a citação editalícia válida ocorrido em 16/4/09 (fls. 128), esta retroage à data do
ajuizamento da demanda fiscal" (fl.192) e "Dessa maneira, é inequívoco que a Fazenda Nacional

não pode ser prejudicada pela morosidade judiciária" (fl.196), razão pela qual o feito executivo

deve prosseguir.
É o relatório.

Nos presentes autos, observa-se que a Corte Regional ancorou-se em recurso especial
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Tema 383 - para solucionar a
contenda.

Por outro lado, verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do
recurso especial (fls. 203/206), o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado, para exame sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 ( Tema 179), o tema relativo à possibilidade de verificação da
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, nos casos de demora na citação (REsp

1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO), e julgado em 09/12/2009 (DJe

01/02/2010). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER

JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 07/STJ.

1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da

prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a

prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema

tributário.

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na
citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS,

Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009,

DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp

1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe

08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no

sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos

mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal

em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02),

tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado

proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do

devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06,
não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter

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Retirado da página 6704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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