Informações do processo 2018/0181767-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327692
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por KUYOKO KOBAYASHI NISHIMURA,

inconformada com a decisão que não conheceu do recurso especial contra o acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL
QUE INDICA QUE A AUTORA FOI SEQUESTRADA, SENDO, ENTÃO,

COAGIDA A EFETUAR DIVERSOS SAQUES. CRIME QUE TERIA
OCORRIDO DURANTE DOIS DIAS, COM RESERVA DE VALOR
ELEVADO NO PRIMEIRO DIA, E SAQUE NO DIA SEGUINTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBSCURAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA
QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, NÃO DE
SEQUESTRO. DANOS QUE NÃO DECORREM DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA. FATO DE TERCEIRO.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante sustenta violação às Leis 10741/2003

e 8078/1990.

É o relatório.

Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A
ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, o Enunciado Sumular n.

284 do STF. Nesse sentido, leiam-se estes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. DANOS

MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral
puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do
evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da

Relatora.

2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF
quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a
dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e

razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1432383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADO COM
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STF E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE

DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na via especial, a configuração do prequestionamento é requisito
indispensável ao conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF.

2. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial.
Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.

3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado

configura fundamentação deficiente, circunstância que atrai o óbice da Súmula

284/STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 505.689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 11463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão