Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KUYOKO KOBAYASHI NISHIMURA,
inconformada com a decisão que não conheceu do recurso especial contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL
QUE INDICA QUE A AUTORA FOI SEQUESTRADA, SENDO, ENTÃO,
COAGIDA A EFETUAR DIVERSOS SAQUES. CRIME QUE TERIA
OCORRIDO DURANTE DOIS DIAS, COM RESERVA DE VALOR
ELEVADO NO PRIMEIRO DIA, E SAQUE NO DIA SEGUINTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBSCURAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA
QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, NÃO DE
SEQUESTRO. DANOS QUE NÃO DECORREM DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA. FATO DE TERCEIRO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante sustenta violação às Leis 10741/2003
e 8078/1990.
É o relatório.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A
ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, o Enunciado Sumular n.
284 do STF. Nesse sentido, leiam-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. DANOS
MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral
puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do
evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da
Relatora.
2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF
quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a
dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADO COM
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STF E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na via especial, a configuração do prequestionamento é requisito
indispensável ao conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
2. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial.
Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado
configura fundamentação deficiente, circunstância que atrai o óbice da Súmula
284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 505.689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?