Informações do processo 2018/0173485-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325993
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C L A e S
  • Agravante
    • G J A e S

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

  • C L A e S
  • G J A e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CE005979

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO

RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio

da dialeticidade, deve a agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.

545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada".

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel

Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2018 Visualizar PDF

  • C L A e S
  • G J A e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CE005979

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

(6332)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.477/SP (2018/0174500-4)

RELATOR : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A

ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES - SP282803

GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S) - SP186458

NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA - SP315396
AGRAVADO : RACANELLI COMERCIO DE RESIDUOS E SUCATAS DE
PLASTICOS LTDA

ADVOGADO : GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO - SP235405


Retirado da página 6464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • C L A e S
  • G J A e S
  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • C L A e S
  • G J A e S
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra

decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável
também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários
perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do

Tribunal de origem.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min.

Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, DJe de 27/5/2014.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • C L A e S
  • G J A e S
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão