Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE
DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º DA LEI Nº
6.830/80 E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 282 E 356 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS e multas - Extinção da ação decretada
em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição do crédito -
Apreciação das razões recursais prejudicada, em virtude do reconhecimento ex
officio da nulidade dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos
previstos no art. 202 do CTN e no art. 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80 - Ausência de
indicação da lei municipal que fundamenta a cobrança - Extinção da execução, sem
julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, que se impõe - Recurso prejudicado.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o
recorrente alega violação aos arts. 2º, §§ 5º e 8º, e 8º da Lei nº 6.830/80, 202 e 174 do CTN,
asseverando que: a) "após a análise minuciosa das Certidões de Dívida Ativa de fls. 03, observa-se
que as mesmas preenchem a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, inexistindo
ausência de cumprimento de requisitos legais, e, consequentemente, inexistindo qualquer dificuldade
aos executados procederem sua compreensão e plena defesa" (fl. 150); b) "não há que se falar, pois,
em nulidade do título executivo fiscal" (fl. 152); c) não ocorrente a prescrição, tendo em vista que "o
despacho que ordenou a citação do ora executado foi realizado em 14.01.2009 por edital" (fl. 152),
tendo o Município exequente exercido sua pretensão dentro do prazo que lhe faculta a lei; d) "resta
claro que o artigo 174 do CTN, veio coadunar-se com o que estabelece a Lei nº 6830/80, afirmando
que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição" (fl. 155); e e) "inexistindo inércia da
Municipalidade, que propôs a ação de execução fiscal em face do contribuinte descrito em seu
cadastro fiscal dentro do prazo prescricional, mostra-se incabível a alegação de prescrição do crédito
tributário" (fl. 159).
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fl. 163, cujos fundamentos foram impugnados por
meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na
demanda, concluiu pela nulidade da CDA, fazendo-o nos seguintes termos (fls. 141 e 143/144):
"Posto isso, constata-se que as CDAs de fls. 03/34 afiguram-se como imperfeitas,
na medida em que as mesmas nem sequer citam a lei municipal em que está
embasada a cobrança.
Assim sendo, a conclusão inevitável a que se chega é a de que a total ausência de
fundamentação legal da dívida principal macula e deslegitima os títulos executivos.
(...)
Destarte, resta clara a ofensa ao artigo 202, inciso III, do CTN, e ao artigo 2º, § 5º,
inciso III, da Lei de Execução Fiscal, os quais exigem que a certidão de dívida ativa
informe a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição de lei em que seja fundado.
Logo, diante da gravidade do vício apontado, haja vista que diretamente
relacionado aos requisitos essenciais das CDAs (não se trata de mero erro formal
ou material), não há como se manter a presunção de certeza e liquidez de que
gozam os títulos executivos, não incidindo a regra do art. 2°, § 8°, da Lei n.°
6.830/80."
Nesse contexto, verifica-se que a aferição da alegada regularidade formal da CDA que
lastreia a execução fiscal demanda a análise do substrato fático-probatório dos autos, procedimento
inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.240/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA EMBARGADA. ART. 3º DA LEF
E ART. 204 DO CTN. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a Fazenda está obrigada a provar a
existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os embargos do devedor
afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance
da Fazenda, que teria recebido a declaração" (REsp 95.865/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.8.1998).
2. Não há como o STJ assentar o preenchimento in concreto dos requisitos
essenciais de validade da CDA, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Outrossim, observa-se que, no tocante à afirmada não ocorrência da prescrição, a Corte a
quo reputou prejudicadas as razões recursais nesse particular (fl. 144). Desta forma, conclui-se que
não houve pronunciamento explícito, pelo aresto impugnado, sobre o disposto nos arts. 8º da Lei nº
6.830/80 e 174 do CTN, e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de
declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
A corroborar esse entendimento, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao
art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da
controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela
qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Observa-se que em nenhum momento foi sequer ventilada a vedação da
compensação das contribuições devidas a terceiros. Nesse aspecto, a
admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos
por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a
exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1673756/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifou-se)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?