Informações do processo 2018/0166319-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327072
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JONATH MARIANO DE SOUZA contra
decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, "a", do

permissivo constitucional, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco.

Os autos originam-se de recurso em sentido estrito manejado pela defesa contra a
sentença que pronunciou "o réu CAMILO LEVINHO MARTINS DE SOUSA E JONATH
MARIANO DE SOUZA, devidamente qualificado, nas sanções previstas no tipo do art. 121, § 2º,

incisos II e IV c/c art. 29 do Código Penal" (e-STJ fl. 394), o qual foi desprovido em acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 485):

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II e IV, C/C ART. 29 DO CP). RECURSO

EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA
CABAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL POPULAR. RECURSOS IMPROVIDOS.

DECISÃO UNÂNIME.

I - A pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do

crime e indícios suficientes de sua autoria. Inteligência do art. 413, caput, do

Código de Processo Penal.

II - Nos crimes dolosos contra o vida e conexos, o juízo de certeza sobre a
autoria, imprescindível para a condenação, reserva-se ao Tribunal do Júri,

sendo certo que na fase da pronúncia exige-se apenas prova da

materialidade e indícios de autoria, além de imperar o princípio do in dubio

pro societate.
III - A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia só é admissível
quando as mesmas forem manifestamente improcedentes.

IV - Recursos improvidos à unanimidade.

Irresignada, a defesa então interpôs recurso especial (e-STJ fls. 527/551), alegando

ofensa aos arts. 414 e 415, IV, ambos do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II e IV, do Código

Penal.

Sustentou que, "No caso dos autos, nenhuma prova concreta foi erigida no sentido
de que o crime fora cometido pelo Recorrente, tendo a sentença de pronúncia se valido de prova
totalmente dissociada das demais" (e-STJ fl. 538). Requereu, assim, a sua absolvição.

Lado outro, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o
argumento de que "nenhuma prova foi indicada na sentença de pronúncia que confirme o quanto
suscitado pelo juízo de delibação" (e-STJ fl. 546).

Defendeu, ainda, que "o mesmo argumento, isto é, da inexistência de prova
indiciária congruente deve ser aplicado para afastar a qualificadora descrita no artigo 121, § 2º, IV,

do Código Penal, nem mesmo se referindo a elas a decisão combatida" (e-STJ fl. 550).

Contrarrazões à e-STJ fl. 556.

Inadmitido pelo Tribunal de origem, o recurso subiu a esta Corte por meio de

agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo

(e-STJ fls. 612/614).

É o relatório. Decido.

A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a
decisão de pronúncia. De outro modo, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do
emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.

Acerca da insurgência, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos

(e-STJ fls. 488/491):
A defesa sustenta que os recorrentes devem ser impronunciados por

insuficiência de indícios de autoria.

Razão não lhe assiste.

A mãe da vítima, Maria Joaquina de Jesus, sob o crivo do contraditório,
disse que seu neto José Batista (JONI) conhecia os recorrentes "desde
pequenos" e presenciou o crime. Segundo ela, manteve o seguinte diálogo

com o neto:

"Eu perguntei quem foi? Leive e Jonath. Ele não teve dúvida porque ele viu;
(...) Ele disse que foi Jonath que atirou. Ele disse que Leive era o motorista".

A testemunha José Carlos de Moraes, em juízo, embora tenha dito que não
sentiu segurança no relato do crime feito por José Batista, confirmou que

este, na manhã do dia 01/01/20017, foi até a sua residência contar que
Jonath e Leive chegaram "num carro, um corcel II, ai perguntou tá tudo
bom Jani? (...) Jonath sacou a arma, Jani começou a correr e Jonath
começou a atirar e acertou os tiros nele".

A propósito, José Carlos de Moraes não apontou nenhuma razão concreta
para duvidar da idoneidade do relato feito por José Batista, tendo justificado

apenas que não entendia porque este também não foi baleado já que estava
na companhia da vítima.

A testemunha presencial José Batista Oliveira, sob o crivo do contraditório,

contou que:

"(...) a gente ficou conversando ali debaixo do pé de pau; em seguida, foi
coisa de um minuto, o corcel II virou na rua a esquerda, veio e parou quase
de frente com a gente; tinha muito tempo que eu não via eles, porque eu
conheço eles, como meu primo também conhecia de infância; (...) o corcel
se aproximou, parou, só que eu já conhecia o corcel, eu já sabia de quem

era, do Leive; parou e ficou parado, muito estranho; aí a gente conversando
e eles parado; aí eu falei: ué, porque eles não descem do carro? Aí o outro
falou: eu não sei; e nem para me falar nada dos já ocorridos entre eles
porque eu já sabia que já tinha gerado algumas discussões mas não

acreditava que levava a isso".

Perguntado se tinha reconhecido os integrantes do veículo, respondeu:
"Sim, o Leive e o Jonath. Com tranquilidade? O Leive não muito porque ele
não desceu do carro mas o carro dele ele não dá na mão de alguém, de
outras pessoas, de ninguém; Jonath ficou uns dois minutos mais ou menos

no carro ou um minuto e meio por aí; (...) aí eu falei e esses caras não
descem porquê?; ele falou: não sei; então vamos sair fora e dei umas duas
pedaladas na bicicleta que distanciou do José de Jesus uns dois metros; no
que distanciou esses dois metros foi a hora que o Jonath aproveitou, desceu
do carro, deu a volta pelo porta malas do carro e se aproximou a vítima, um
metro de distancia; (...) quando eu ia abrindo a boca para falar o nome
dele: Oi Jonath! Beleza?!, alguma coisa assim do tipo, ele já falou com Jani:
E aí Jani, beleza? E já sacou um revólver 38 e começou a efetuar os
disparas; nisso o meu primo correu pro lado esquerdo e eu corri pro lado
direito da rua; ele efetuou os disparos, ele correu uns 200 metros caiu, eles

passaram com o carro do lado dele, olharam e foram embora (...)".

A propósito, o recorrente LEIVE, em nenhum momento, alegou que no dia

do crime o seu veículo estava de posse de outra pessoa. Em juízo, disse
apenas que o corcel estava avariado, sem condições de transitar em via
pública por conta de uma capotagem mas não trouxe para os autos nenhum

registro do acidente mencionado.

Sendo assim, entendo que a pronúncia dos recorrentes deve ser mantida
porquanto presentes indícios suficientes de autoria.

Não é demais lembrar que a pronúncia é juízo de admissibilidade (art. 413
do CPP). Não é necessário juízo de certeza, bastando a existência de

indícios de autoria. O juízo condenatório compete ao Tribunal do Júri, juízo
natural, por previsão constitucional dos ilícitos dolosos contra a vida (art.
5°, XXXVIII, "d", da CF). Por essa razão, qualquer dúvida ou incerteza

acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença,
posto que, nesta fase, impera o princípio do in dubio pro societate.

No mais, reputo que a manutenção da qualificadoras está bem justificada na

decisão recorrida:

"Pois bem, motivo fútil é aquele de somenos importância, de caráter
insignificante. Na espécie, em razão da prova colhida ratificar a

informação trazida na denúncia de que o móvel do delito tenha sido

uma discussão havida entre a vítima e os denunciados em razão
daquela ter tido um relacionamento amoroso com a companheira do

segundo denunciado, pertinente a submissão da referida qualificadora

ao Tribunal Popular para que delibere a respeito.

No que pertine à qualificadora do emprego de recurso que

impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, traduz esta um modo

insidioso da atividade executiva do crime, que obsta a defesa da

vítima, comprometendo total ou parcialmente seu potencial defensivo.

No caso em exame, há notícia de que a vítima estava no portão de sua

residência, desarmada, conversando com seu primo, quando os

denunciados, em um veículo, se aproximaram do local convidaram-na

para uma conversa, momento em que, quando esta se dirigia na
direção deles, foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo, fato

que pode evidenciar a referida qualificadora, a critério do Corpo de

Jurados".

Ressalte-se, por fim, que na fase da pronúncia, o afastamento de
qualificadoras só é admitido quando ficar comprovado que as mesmas são
manifestamente improcedentes. Como visto, não é o caso presente.

Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela presença de indícios de autoria e de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 13:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão