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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REINCIDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
RECONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO PARA FINS DE
PREGRESÃO DE REGIME.- AUSÊNCIA DE ILIEGALIDADE -
RECURSO PROVIDO. 1 - Existindo comprovação da circunstância
objetiva da reincidência é permitido ao Juízo das Execuções Penais utilizar
esta condenação não como agravante, mas como circunstância judicial
referente a avaliação de condições pessoais para fins de benesses no feito
executório. Nesse sentido, se manifestou a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao apreciar o HC nº 384.492/AL, Assim, percebe-se que
o Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do
conhecimento aos registros criminais que ensejariam reincidência. Dessa
forma, a despeito de tal anotação haver sido utilizada somente na primeira
fase da dosimetria da pena, nada impede seu uso para avaliação das
condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios
executórios como, por exemplo, a progressão de regime. (HC n.
384.492/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
5/4/2017). Precedentes STJ - .(AgRg no HC 402.824/MS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 17/08/2017), .(AgRg no REsp 1642746/ES, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017,
DJe 14/08/2017). 3 Recurso provido. (e-STJ fl. 198)
Aponta a defesa a violação do art. 51 do Código Penal alegando, em síntese, que o
não reconhecimento da reincidência na sentença condenatória obsta os efeitos dessa circunstância na
execução penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 218/221.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às
e-STJ fls. 248/252.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para
considerar a reincidência na análise das condições pessoais do agravante para fins de benesses no
feito executório.
A defesa alega que o não reconhecimento da reincidência na sentença condenatória
obsta os efeitos dessa circunstância na execução penal.
Sem razão, porquanto é assente nesta Corte que "o reconhecimento, na sentença, da
existência de uma condenação anterior, apta a caracterizar a reincidência, ainda que utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena, pode ser considerada pelo juízo da execução no cálculo dos
lapsos temporais necessários à obtenção dos benefícios" ( ut, AgRg no HC 390.704/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/08/2017)
Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA
CONSIDERADA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo
do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do
apenado, de modo que, a despeito do emprego de tais anotações somente na
primeira fase da dosimetria da pena, nada impede seu uso para avaliação
das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de
benefícios executórios.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 402.824/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/08/2017)
Exatamente como in casu, em que a condenação anterior não foi utilizada na
segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, mas na primeira fase para majorar a pena a
título de maus antecedentes (e-STJ fl. 45)
Incidência do verbete n. 568 da Súmula deste Tribunal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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