Informações do processo 2018/0166323-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327080
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DANO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CHARLES HENRIQUE OLIVEIRA

LOURENÇO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do v. acórdão

proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como
incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena 01 (um) ano de
detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 116-122).

Interposto recurso de apelação criminal, o eg. Tribunal a quo, por maioria de votos,
negou-lhe provimento, para manter a sentença condenatória recorrida (fls. 184-195). Eis a ementa do

julgado:

" APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - DESTRUIÇÃO
DE JANELA E PERSIANA DA DELEGACIA - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO - DESNECESSIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. - O agente que quebra o vidro da janela da inspetoria de polícia e
danifica uma cortina de persiana no intuito de empreender fuga, comete o crime de
dano tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, bastando
para a caracterização do delito o dolo genérico, ou seja, a vontade e consciência de
destruir, inutilizar ou deteriorar o que é alheio, pois quem pratica tais atos tem plena

consciência de que eles causam prejuízo, sendo dessa forma, de rigor a sua
condenação"

Apresentados embargos infringentes e de nulidade, pela combativa Defesa, foram

eles desprovidos, à unanimidade de votos (fls. 242-250). Eis a ementa do acórdão:

" EMBARGOS INFRINGENTES - DANO - ARTIGO 163
PARÁGRAFO ÚNICO INCISO III DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DOLO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação da apelante nas sanções do artigo 163 parágrafo único
inciso III do CP quando comprovado está pela prova pericial e testemunhal o animus
do embargante de provocar o dano ao patrimônio público. 2. Embargos rejeitados"

Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, do permissivo constitucional, no qual se sustentou violação ao art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal. Para tanto, argumenta que:

a) "[...] para que ocorra o crime de dano qualificado, é imprescindível a existência
de dolo específico na ação do agente, o animus nocendi, que é a vontade de causar prejuízo ou dano
ao patrimônio público" (fl. 262);

b) "com relação à vontade do Recorrente, todos os depoimentos encontrados na
ação penal são no sentido de que os danos cometidos contra o patrimônio público foram
resultantes da tentativa de fuga, conforme narrado na própria denúncia" (fl. 262);

O eg. Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n.

7/STJ (fls. 271-272).

No presente agravo, repisam-se os fundamentos apresentados em sede de recurso
especial e refutam-se os argumentos expendidos para negar-lhe trânsito (fls. 275-280).

Contraminuta apresentada pelo Parquet estadual (fls. 283-285).
O Ministério Público Federal, em seu d. parecer, manifestou-se pelo desprovimento

do agravo (fls. 297-300).

Decido.

Superadas as questões relativas ao conhecimento do agravo, passa-se à análise do

recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

No que se refere à alegação de violação ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP,
sob o argumento de que " [...] para que ocorra o crime de dano qualificado, é imprescindível a
existência de dolo específico na ação do agente, o animus nocendi, que é a vontade de causar
prejuízo ou dano ao patrimônio público" (fl. 262), razão não assiste ao recorrente, em seu reclamo.
Sobre a quaestio, no que interessa ao caso, ao analisar as provas dos autos, pontuou o

eg. Colegiado a quo, verbis:

" Razão não lhe assiste.

Em que pesem as controvérsias sobre a matéria, entendo como dispensável o dolo
específico de causar, prejuizo a outrem para a configuração do delito de dano, bastando o dolo
genérico, ou seja, a vontade e consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar o que é alheio, pois

quem pratica tais atos tem plena consciência de que eles causam prejuízo.

Neste sentido, trago à colação:

[...]

Destarte, entendendo que a configuração do crime de dano não exige o dolo
específico, sendo irrelevante aferira intenção do réu com a conduta, e julgando suficientemente
provado que o acusado quebrou o vidro da janela da inspetoria de policia e danificou uma cortina
de persiana, faz-se mister a manutenção da sua condenação nas sanções do art. 163, parágrafo
único, inciso III, do Código Penal, nos termos da r. sentença vergastada." (fls. 184-195, grifei).

Por seu turno, ao desprover os embargos infringentes e de nulidade, consignou,
verbis:

" A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de 05, pelo
Boletim de Ocorrência de f. 12-16; pelo Laudo Pericial de f. 21-25 que constatou o dano e pela

prova testemunhal.

A autoria é inconteste.
Certo é que no dia 17 de Maio de 2015 por volta de 20:30 horas na Delegacia de
Polícia Civil, localizada na Avenida Vinte e Sete, n° 445, Centro, no município de Ituiutaba, o
denunciado inutilizou coisa alheia, consistente em um vidro incolor, pertencente ao patrimônio

público do Estado de Minas Gerais [f. 02D -03D].

[...]

O laudo pericial de f. 21-24 ademais afirma que houve "[...] Durante os exames,
constatou-se que uma das lâminas vítreas (localizada na parte inferior direita) da janela da sala da
Inspetoria havia sido rompida de dentro para fora do ambiente. Autoriza essa conclusão a presença
de estilhaços do vidro encontrados sobre a calçada da Avenida 17, imediatamente abaixo da

referida janela. Sobre a capa do sofá que se encontrava dentro do cômodo próximo à janela foram
encontradas pegadas (pé direito e esquerdo) de um calçado. [..1".

Resta claro portanto o animus da embargante de provocar o dano ao patrimônio

público, comprovando-se assim o dolo e a autoria delitiva.

Impõe-se dessa forma a manutenção da condenação nas sanções do artigo 163
parágrafo único inciso III do Código Penal." (fls. 242-250, grifei).

Nesse diapasão, mostra-se correto o r. acórdão objurgado, devendo ser mantido
por seus próprios fundamentos, uma vez que a alegação do agravante — no sentido de que faltam
provas de dolo em sua conduta —, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos,

procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos

atribuídos à via eleita.

Como ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu d.
parecer: " efetivamente, na espécie, há incidência da vedação contida na Súmula 7/STJ quanto ao

pleito de absolvição do ora agravante da imputação de crime contra o patrimônio público, em razão

da ausência do elemento subjetivo do tipo" (fl. 298).

A propósito:

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Retirado da página 8202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo HC 380343 (2016/0312471-5) em 24/07/2018 às 11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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