Informações do processo 2018/0166660-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327159
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : RODOLFO AUGUSTO DE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : RODOLFO AUGUSTO DE CARVALHO CASTRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE NÃO

AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA (R$ 30,00). RECURSO

DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em

matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal,

observando-se a presença de "certos vetores, como ( a) a mínima ofensividade

da conduta do agente, ( b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o

reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ( d) a

inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro

CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da

insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente.

3. No caso, o acusado foi denunciado porque, em 8/1/2014, subtraiu, para si
a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em espécie, pertencente à empresa ao Bar
do Juvenil, aproximadamente 4% (quatro por cento) do salário mínimo

vigente à época dos fatos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RODOLFO AUGUSTO DE CARVALHO

CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em adversidade a acórdão do Tribunal

de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte:

EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO -
ANOTAÇÕES NA CAC QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE

AFANADOR CONTUMAZ - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O crime, como

fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação
do principio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico

ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas
circunstâncias do crime, pela repercussão na esfera da vítima e pelos

antecedentes do acusado. 2. Assim, incabível a aplicação do principio da
insignificância se o réu possui diversas condenações pretéritas pela

iterativa prática de crimes patrimoniais, situação suficiente a justificar a
incidência do Direito Penal, a par do ínfimo valor da res furtiva, como

forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes do STF). 3. Embargos
não acolhidos. V.V. Em casos de mínima afetação ao bem jurídico da

vítima, o conteúdo do injusto é tão ínfimo que não subsiste qualquer razão

para que se imp onha sanção penal ao autor do fato.

No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou a
defesa contrariedade ao art. 155 do Código Penal por entender que "estão presentes os requisitos
necessários à incidência do princípio da insignificância, a afastar a tipicidade material da conduta do
Recorrente: a mínima ofensividade da conduta, já que a res, consistente na quantia irrisória de R$30,00
(trinta reais) - fato incontroverso no acórdão; nenhuma a periculosidade social da ação; baixíssimo o grau

de reprovabilidade do comportamento do agente que, ademais, é inerente ao tipo subjetivo do crime;
inexpressiva a lesão jurídica, tratando-se de furto simples." (e-STJ fl. 217)

Aduziu, ainda, que "as circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e maus
antecedentes, não impedem o reconhecimento do fato como bagatelar, sob pena de se implementar, no
âmbito da caracterização do crime, o Direito Penal do Autor. Assim, a reiteração delitiva não é hábil a
afastar a incidência do princípio da insignificância, pois se julga o fato delitivo e não o seu agente.
Destaca-se que o delito de furto é um crime de resultado e não de mera conduta, e o direito penal não se

presta à punição de condutas meramente indesejáveis, mas sim de condutas que violem de forma
significativa o bem jurídico sob tutela." (e-STJ fls. 224/225)

Pugnou, assim, pela absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, III, do

Código de Processo Penal.

Contra-arrazoado (e-STJ fls. 230/236), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 238/240)

por incidência da Súmula n. 7/STJ.

Em seu agravo (e-STJ fls. 243/260), o recorrente rebate os fundamentos que levaram

à inadmissão do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do especial (e-STJ fls.

275/276), nos termos da seguinte ementa:

FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PELO CONHECIMENTO DO

AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator,

monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando

houver entendimento dominante acerca do tema".

O recurso é tempestivo e foi impugnado o fundamento do despacho de

inadmissibilidade.

Passo, então, à análise do recurso especial.

A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação
social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições,
sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se

valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que
atentem contra a ordem social.

Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados
da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar
a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como ( a ) a mínima ofensividade
da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC

98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

Na hipótese, a Corte local, em sede de embargos infringentes confirmou a condenação
do recorrente por infração ao art. 155, caput, do Código penal, por ter subtraído, para si, o valor de R$

30,00 (trinta reais), mediante a seguinte fundamentação:

[...].

Assim, inequívoco que a teoria alusiva aos crimes de bagatela deve ser
reservada às hipóteses que realmente se mostrem ridículas ao Direito

Penal, não justificando a intervenção deste ramo da Ciência Jurídica.

Não é esta, porém, a situação dos autos.

Isso porque, analisando a documentação carreada aos autos, conforme
bem anotado pelo insigne Desembargador Doorgal Andrada, Relator da
apelação, verifica-se que "a CAC de fls. 34/37 aponta duas condenações

anteriores, por fatos anteriores, pelo delito de furto, o que indica que ele faz

dos crimes contra o patrimônio o seu meio de vida, não se podendo admitir

que o delito em tela seja considerado como crime de bagatela" (fls. 114).

Na verdade, extrai-se da CAC mais atualizada, juntada aos autos às fls.

66/74, que ele já se viu condenado, em definitivo, por crimes de furto

praticados nos anos de 2009, 2010 e 2012, além do episódio ora discutido

(furto cometido em 2014), razão pela qual, de fato, este está longe de ser

um fato isolado em sua vida.

[...].

Não sendo assim, cria-se o perigoso precedente de que o agente que vive de
pequenos furtos, cometidos corriqueiramente contra vítimas diversas, todos

incapazes de lesar demasiadamente o patrimônio de outrem, deva sempre

ser absolvido pela atipicidade que enseja a conduta insignificante,

estimulando a criminalidade e acarretando imensa intranquilidade no meio

social.

Dessa forma, a par do ínfimo valor da res furtiva, absolutamente inviável a
aplicação do referido principio para absolver o ora embargante, que,

irretorquivelmente, não merece tal beneplácito, sendo certo que sua

condenação era, e continua sendo, um imperativo de justiça.

[...].

A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância
no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus

antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante
da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses

excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, até mesmo a réu reincidente, que

praticou furto qualificado. Eis a ementa:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos

EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S.,

DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração

delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos

crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no

exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a incidência do

princípio da insignificância, apesar da reincidência do réu, com base nas

peculiaridades do caso concreto, mormente no baixo valor da res furtiva,

que correspondia a menos de 5% do salário mínimo vigente à data do

fato.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1396714/MG, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015,

DJe 2/2/2016).

Ressalte-se que, no presente caso, o valor do bem subtraído não

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Retirado da página 6560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 13:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão