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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES DE LIMA contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 142):
AGRAVO CRIMINAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE
COMETIDA NO REGIME FECHADO – JUSTIFICATIVA
INSUBSISTENTE – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO –
DESPROVIMENTO. I- Configurada a falta disciplinar de natureza grave
prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando o
reeducando assumiu ser proprietário de um chip e um carregador de
celular, encontrada dentro da cela, enquanto cumpria a reprimenda em
regime fechado. II - Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a
alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva
da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o
cometimento de falta, porquanto a lei exige a prévia oitiva do reeducando,
contudo não exige que seja feito por meio de audiência de justificação,
bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o
exercício da manifestação, o que foi observado no caso. COM O PARECER
DA PGJ.
Interpostos embargos infringentes, foram improvidos, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 209):
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL –
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – DECISÃO ADMINISTRATIVA
HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE
REGRESSÃO DE REGIME – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É iterativa a jurisprudência
do Tribunal da Cidadania no sentido de que, apurada a falta grave em
procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a
ampla defesa e o contraditório, e cuja homologação não resultou em
regressão de regime, como na espécie, desnecessária a realização de
audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 118, § 2º, da Lei de
Execuções Penais, em virtude de não ter sido designada prévia audiência de justificação.
O recurso não foi admitido, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência do
enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
No presente agravo, aduz, em síntese, que há precedentes do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da sua pretensão, "sendo este o posicionamento atual".
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 286/290, pelo
desprovimento do agravo, nos seguintes termos:
AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
É o relatório.
O recurso é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos
da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do agravo em recurso especial. Contudo, não é
possível acolher a pretensão recursal.
Com efeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que a audiência de justificação não se faz imprescindível nas hipóteses em que a falta grave é
cometida no regime fechado, porquanto não haverá como consequência a regressão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE
COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 1.
O entendimento manifestado pela Corte a quo está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter
prescindível da audiência de justificação judicial nas hipóteses em que não
há a regressão de regime do apenado. 2. [...] a audiência de justificação
estabelecida no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal somente é
necessária para fins de regressão de regime, o que não ocorreu na espécie
(HC n. 394.392/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/8/2017).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1729038/RO, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
06/06/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE AO ACUSADO QUE SE
ENCONTRA EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES. I -
Imprescindível a oitiva prévia do apenado em juízo para a decretação da
perda dos dias remidos na hipótese em que, ao final de procedimento
apuratório disciplinar, constata-se que houve a prática de falta grave, e o
condenado foi previamente ouvido e esteve acompanhado de advogado no
âmbito do processo administrativo. II - O artigo 118 da LEP exige a oitiva
prévia apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que
não é a hipótese dos autos. III - Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1704696/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
21/02/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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