Informações do processo 2018/0166668-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327165
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SUL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RONALDO RODRIGUES DE LIMA contra

decisão que negou seguimento ao recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do

Sul, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 142):

AGRAVO CRIMINAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE

COMETIDA NO REGIME FECHADO – JUSTIFICATIVA
INSUBSISTENTE – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO –

DESPROVIMENTO. I- Configurada a falta disciplinar de natureza grave

prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando o
reeducando assumiu ser proprietário de um chip e um carregador de
celular, encontrada dentro da cela, enquanto cumpria a reprimenda em

regime fechado. II - Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a
alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva

da reeducando antes da homologação do procedimento que reconheceu o
cometimento de falta, porquanto a lei exige a prévia oitiva do reeducando,

contudo não exige que seja feito por meio de audiência de justificação,

bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o

exercício da manifestação, o que foi observado no caso. COM O PARECER

DA PGJ.

Interpostos embargos infringentes, foram improvidos, nos termos da seguinte

ementa (e-STJ fl. 209):

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL –

COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – DECISÃO ADMINISTRATIVA

HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE

REGRESSÃO DE REGIME – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE

JUSTIFICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É iterativa a jurisprudência

do Tribunal da Cidadania no sentido de que, apurada a falta grave em

procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a

ampla defesa e o contraditório, e cuja homologação não resultou em

regressão de regime, como na espécie, desnecessária a realização de
audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes.

No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 118, § 2º, da Lei de

Execuções Penais, em virtude de não ter sido designada prévia audiência de justificação.

O recurso não foi admitido, uma vez que o entendimento adotado pela Corte local
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência do
enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.

No presente agravo, aduz, em síntese, que há precedentes do Superior Tribunal de

Justiça no sentido da sua pretensão, "sendo este o posicionamento atual".

O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 286/290, pelo

desprovimento do agravo, nos seguintes termos:

AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME FECHADO.

AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO

AGRAVO.
É o relatório.

O recurso é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos
da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do agravo em recurso especial. Contudo, não é
possível acolher a pretensão recursal.

Com efeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que a audiência de justificação não se faz imprescindível nas hipóteses em que a falta grave é

cometida no regime fechado, porquanto não haverá como consequência a regressão.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE

COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 1.
O entendimento manifestado pela Corte a quo está em conformidade com a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter

prescindível da audiência de justificação judicial nas hipóteses em que não
há a regressão de regime do apenado. 2. [...] a audiência de justificação

estabelecida no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal somente é

necessária para fins de regressão de regime, o que não ocorreu na espécie

(HC n. 394.392/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/8/2017).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1729038/RO, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe

06/06/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE AO ACUSADO QUE SE

ENCONTRA EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES. I -
Imprescindível a oitiva prévia do apenado em juízo para a decretação da

perda dos dias remidos na hipótese em que, ao final de procedimento

apuratório disciplinar, constata-se que houve a prática de falta grave, e o

condenado foi previamente ouvido e esteve acompanhado de advogado no

âmbito do processo administrativo. II - O artigo 118 da LEP exige a oitiva

prévia apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que

não é a hipótese dos autos. III - Agravo regimental a que se nega

provimento. (AgRg no REsp 1704696/MS, Rel. Ministro REYNALDO

SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe

21/02/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 11219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 14:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão