Informações do processo 2018/0166700-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327166
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


RONAM WASHINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA agrava de decisão que
inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na

Apelação n. 1.0223.15.023354-0/001.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Os autos dão

conta da apreensão de 118,39 g de cocaína e 38,15 g de maconha. A pena privativa de liberdade foi

substituída por restritivas de direitos.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 33, § 4º e

42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 33 do Código Penal, ao argumento de que "não houve
fundamentação idônea por parte do eg. Tribunal a quo capaz de justificar nem a manutenção do
regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e nem a fixação da pena-base acima do mínimo

vez que se baseou, exclusivamente, nas duas oportunidades, na quantidade e natureza da droga
apreendida" (fl. 254).

Requer o provimento do recurso, para que seja redimensionada a reprimenda-base

e fixado o regime aberto.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade

realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.

Decido.

I. A pena-base do crime de tráfico de drogas

No que tange à pretendida redução da pena-base imposta em relação ao delito de
tráfico de drogas, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos

arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto,
cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar
individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente;
motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.

Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas –
como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, verifico que o Tribunal de origem manteve a fixação da pena-base acima
do mínimo legal pois "foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, de espécie variada e
de altíssimo poder destrutivo (290 pedras de crack, pesando 118,39 g e 08 porções de maconha,
pesando 38,15 g)" (fl. 224).

Assim, verifico que a instância ordinária considerou desfavoráveis ao agravante,
especialmente, a quantidade e a natureza das drogas, o que evidencia que atuaram em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "o Juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

Ressalto que em razão do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina
que a quantidade de substância entorpecente deve ser considerada com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, não entendo como desproporcional a majoração procedida pelas
instâncias ordinárias.

Dessa forma, fica afastada a alegada violação, máxime porque a quantidade das
drogas apreendidas foram sopesadas apenas na primeira fase da dosimetria da pena.

II. Regime inicial de cumprimento de pena

Quanto à pretendida imposição de regime menos gravoso de cumprimento de pena,
observo que, apesar de o réu ser primário e ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão,
teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, de modo que o regime inicial semiaberto é,
efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado,

nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c o art. 3º do
CPP, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 9582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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