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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : TARCISIO VAGNER DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por TARCISIO VAGNER DOS SANTOS contra
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que ao agravante foi imposta a sanção de 4 anos e 8 meses
de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa, pelo delito de roubo simples, com simulação do uso
de artefato de fogo.
Houve apelação da defesa, à qual o Tribunal de origem, por unanimidade de votos,
deu parcial provimento " para, mantida a condenação do apelante, considerar favoráveis todas as
circunstâncias judiciais, redimensionando a pena-base aplicada e reduzindo a final a sua pena
definitiva para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze)
dias-multa, além de conceder-lhe a suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do
art. 98, do Novo CPC, mantendo quanto ao mais a r. sentença guerreada" (e-STJ fl. 403, grifei).
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados às e-STJ fls. 415/418.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, em que apontou violação do art. 619
do CPP pelo Tribunal de origem, ao ter se recusado a apreciar a tese de configuração da atenuante da
confissão espontânea, não obstante o efeito devolutivo do recurso de apelação.
Alegou, também, inobservância do art. 65, III, d, do CP, ao argumento de que, não
obstante o recorrente ter assumido, ainda que em parte, a responsabilidade pelo evento criminoso, as
instâncias locais deixaram de reconhecer a respectiva atenuante da pena.
Frisou ter havido o uso dessa confissão pelo acórdão recorrido para manter o
reconhecimento da autoria do delito pelo recorrente: " Foi dito que 'o apelante foi interrogado à f. 06,
quando assumiu que tomou o dinheiro da vítima, porém, no que diz respeito ao modus operandi,
negou que tenha infligido qualquer tipo de violência ou grave ameaça contra ela' (fls. 325-326)"
(e-STJ fl. 430).
Pleiteou, em suma, o reconhecimento da confissão espontânea com sua
compensação integral com a reincidência.
Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 457/459.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo (e-STJ fls. 470/473).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Instado a se manifestar acerca da confissão espontânea, disse o Tribunal de Justiça
local (e-STJ fls. 417/418):
Contudo, não vislumbro, in casu, a ocorrência de quaisquer dos vícios a
autorizar o acolhimento dos presentes embargos. Embora o embargante
sustente a existência de omissão no v. acórdão embargado, razão não lhe
assiste, data venia.
Nos presentes aclaratórios, a Defesa sustenta a omissão supostamente
havida em não analisar a hipótese de aplicação da circunstância legal da
confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal.
Todavia, não há uma única frase nas alegações finais ou nas razões
recursais que denote a prévia discussão sobre o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
Desse modo, a novel arguição defensiva, contida nas razões dos embargos,
constitui proscrita inovação de argumentos não trazidos da apelação.
Confira-se:
'É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento
processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da interposição
de agravo regimental ou embargos de declaração.' (STJ, AgRg no RHC
43.975/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) - grifei.
Assim, não se pode afirmar que houve omissão do julgado no sentido a
apreciar pedido não invocado no momento processual adequado.
De todo modo, impõe-se destacar que o magistrado de primeira instância
sequer mencionou o interrogatório do acusado em sua sentença, não
utilizando essa suposta confissão parcial para corroborar o acervo
probatório e fundamentar a condenação (f. 261/266).
Já o acórdão, ao analisar a quaestio juris colocada pela defesa, que era o
pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto,
mencionou o conteúdo do interrogatório do acusado como forma de
contextualização do pedido defensivo, não o utilizando para dar suporte à
condenação. Portanto, a menção ao conteúdo do interrogatório do
acusado foi feita única e exclusivamente para contextualizar o pedido
desclassificatório (f. 319/332).
Assim, ao contrário do que alegou o embargante, este Relator analisou, de
forma criteriosa, toda a matéria discutida no recurso de Apelação aviado
pela Defesa, bastando uma simples leitura do acórdão recorrido para se
perceber que ele não utilizou o interrogatório do acusado como suporte
para manter a condenação, o que, saliente-se, sequer era objeto do recurso
de apelação.
Com essas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. (grifei)
Infere-se das transcrições que, não obstante a Corte local asserir a inexistência de
omissão, acabou por superar o pleito de reconhecimento da confissão espontânea ao frisar não ter
sido ela utilizada para a formação do convencimento dos magistrados acerca da autoria do delito.
Contudo, nas razões do recurso especial, a defesa não cuidou de refutar esse
fundamento, tendo se restringido a apontar violação do art. 619 do CPP e insistir no pleito de
reconhecimento da confissão espontânea com sua integral compensação com a reincidência.
Assim, existente fundamento intacto, suficiente para manter a incolumidade do
acórdão recorrido, o óbice da Súmula n. 283/STF apresenta-se insuperável.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 83
DO STJ. IMPROPRIEDADE DO OBJETO (FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA). VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. MAIS DE UM FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES.
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Ao afastar a tese de que as autoridades policiais possuiriam condições
de consultar a autenticidade do documento em sistema de informações e
aferir, de pronto, sua falsidade, o Tribunal estadual valeu-se de dois
fundamentos suficientes por si sós a amparar o acórdão. Entretanto, o
recorrente só impugnou um deles, o que leva à incidência da Súmula n.
283 do STF.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 871.502/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 29/05/2018, grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
ABSOLUTA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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