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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que inadmitiu o seu apelo nobre.
Consta dos autos que o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Sabará/MG (fls. 379/402) julgou procedente a denúncia condenando: a) a agravada Rosana Teixeira
pelo delito previsto no art. 157, §3º, parte final, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'h',
e no artigo 250, §1º, inciso II, alínea 'a' combinado com o artigo 61, inciso II, alínea 'h', todos do
Código Penal à pena de 30(trinta) anos de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa pelo delito de
latrocínio e pelo delito de incêndio à pena de 5(cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão bem
como ao pagamento de 16 dias-multa; b) o réu Claudinei Inácio de Oliveira pelo delito insculpido no
art. 157, §3º, parte final, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'h', e no artigo 250, §1º,
inciso II, alínea 'a' combinado com o artigo 61, inciso II, alínea 'h', todos do Código Penal à pena de
25(vinte e cinco) anos e 1(um) mês de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa com relação ao
crime de latrocínio e pelo delito de incêndio à pena de 5(cinco) anos e 16(dezesseis) dias de reclusão
e ao pagamento de 16 dias-multa.
Contra a sentença, a defesa do agravado Claudinei Inácio de Olliveira interpôs recurso
de apelação, tendo a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual dado provimento parcial à
irresignação absolvendo- quanto ao delito de incêndio com extensão do resultado à corré Rosana
Teixeira.
Inconformado, o Parquet interpôs apelo nobre, com fulcro no inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem, com fundamento no enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No presente recurso, sustenta que não incidiria o referido óbice à hipótese dos autos, já
que não se trata de entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e acolhido o seu recurso
especial.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 577/585.
É o relatório.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.
Com efeito, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inexistindo laudo direto a fim de configurar o
crime de incêndio, tampouco havendo justificativas plausíveis acerca de eventual impossibilidade de
sua elaboração, constata-se a ineficácia dos demais elementos de prova produzidos para a
caracterização da materialidade do delito previsto no artigo 250 do Código Penal
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME
DE INCÊNDIO. ART. 250 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, tem-se considerado razoável a análise do feito
para a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e
prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade
do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que
não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, a
ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por
outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de
realização de exame, o que não se verificou na hipótese dos autos. Isso
porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal - CP, os
peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que
forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o
perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e
valor do dano.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer
a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento da ação
penal. (HC 360.603/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
NECESSIDADE. ARTS. 167 E 173 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o
seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível a
realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos
termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que
houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art.
173 do Código de Processo Penal).
4. Na hipótese, inexistindo qualquer justificativa para a não realização da
perícia, as provas testemunhais e as fotos tiradas do local não bastam para
alicerçar a condenação, mostrando-se imprescindível o laudo pericial para
a configuração do crime de incêndio, pois a delineação de sua causa é
decisiva para se concluir se houve ação proposital.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento
do processo criminal. (HC 347.490/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
15/03/2016)
Na hipótese dos autos, não restou realizado o exame pericial - necessário no caso de
crime de incêndio -, por deixar vestígios, inexistindo qualquer causa para não ser elaborado, bem
como considero que os depoimentos testemunhais tampouco o laudo de levantamento do local do
crime não são suficientes para comprovar a materialidade do delito previsto no art 250 do Código
Penal.
Portanto, no caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Note-se que a referida Súmula também é aplicável ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por tais razões, afigurando-se inadmissível o recurso especial, conhece-se do agravo
para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 73178 (2016/0180983-0) em 24/07/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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