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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00751281020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRÉVIA
JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL, COM AMPARO NO ART. 25, IX, DO RICNJ. QUESTÃO DE
FUNDO JÁ APRECIADA NO MS 29.317, DE MINHA RELATORIA. AUSÊNCIA
DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00751281020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00751281020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00751281020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça – CNJ proferida no
Pedido de Providências 0003449-63.2018.2.00.0000, pois o julgador deixou
de submeter ao Plenário do Conselho o recurso administrativo interposto.
Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que: (a) diante da
decisão do CNJ que declarou vaga a serventia que ocupava, impetrou
Mandado de Segurança perante o STF (MS 29.317 – de minha atual
relatoria), o qual - em sede de agravo regimental – denegou a segurança
pleiteada; (b) durante a tramitação do MS citado, sobreveio alteração
legislativa – Lei Federal 13.489/2017 -, cujas disposições devem ser
aplicadas, no seu entender, à sua situação jurídica; (c) apresentou Pedido de
Providência ao CNJ para que fosse aplicada a Lei 13.489/2017 ao seu caso,
entretanto, foi negado monocraticamente; (d) contra essa decisão, apresentou
recurso administrativo, o qual foi julgado monocraticamente pelo Corregedor,
sob a alegação de não cabimento manifesto, deixando de encaminhá-lo ao
Plenário daquele Conselho; e (e) o não encaminhamento do recurso
administrativo ao Plenário do CNJ viola o devido processo legal. Requer “a)
Seja concedida liminar no presente mandado de segurança para suspender
os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Corregedor Nacional
de Justiça que, mesmo sem reconsiderar a decisão singular impugnada, não
submeteu ao Colegiado do CNJ o Recurso Administrativo interposto pela
Impetrante nos autos do Pedido de Providências nº
0003449-63.2018.2.00.0000, até a apreciação final do presente mandado de
segurança; b) Ao final, no mérito, que seja ratificada a liminar, concedendo-se
definitivamente a segurança ora pleiteada, para determinar que o Recurso
Administrativo interposto pela Impetrante seja submetido ao Plenário do c.
CNJ, nos moldes em que determinam o art. 115, §2º do Regimento Interno do
CNJ, e o art. 61, §2º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de
Justiça".
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança será concedido para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como
aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de
plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido
e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos
que necessitam de comprovação.
Conforme tenho afirmado, a impetração do mandado de segurança
não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que
dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do
mandado de segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação
às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele
que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama
o mandado, sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao
afirmar que se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o
abuso de poder praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública,
há caso para mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção,
habeas corpus, mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro:
Forense, 1989, p. 142).
Sob essas considerações, o âmbito de análise deste mandado de
segurança está circunscrito à verificação do direito líquido e certo da
impetrante, decorrente de suposta ilegalidade atribuível ao Corregedor
Nacional de Justiça, que, segundo alega, teria usurpado a competência do
Plenário do CNJ, prevista no art. 115, § 2º, do RICNJ, ao julgar
monocraticamente o recurso interposto.
No caso, o pedido é manifestamente improcedente, pois não se tem
presente a alegada ilegalidade na decisão que negou seguimento ao recurso
administrativo. Especialmente, porque a pretensão suscitada pela impetrante
no âmbito administrativo já foi, anteriormente, recusada por esta CORTE no
julgamento do MS 29.317 (Dje de 29/6/2018), de minha relatoria, em que ficou
reconhecida a legitimidade da declaração de vacância da serventia titularizada
pela impetrante.
Além disso, a atuação da Corregedor Nacional de Justiça encontra-se
amparada pelo disposto no art. 25, IX, do Regimento Interno do CNJ, que
atribui expressamente ao relator a competência de indeferir,
monocraticamente, recurso manifestamente incabível. Dessa forma, não há
exorbitância do exercício de suas atribuições ou conduta manifestamente
desarrazoada ou teratológica aptas a configurar abuso de poder ou ilegalidade
a direito líquido e certo.
O presente Mandado de Segurança trata, portanto, de hipótese em
que a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário
para o deferimento da ordem (MS 21.865/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Plenário, DJ de 1º/12/2006), não sendo, portanto, cabível a concessão da
segurança, pois, em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, o mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do
direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito
líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos
incontestáveis configurar um direito da parte (RMS 10.208/SP, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE
SEGURANÇA.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00751281020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Encaminhe-se o processo ao digno Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00751281020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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