Informações do processo RCL 31223

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de reclamação em que se sustenta violação à Súmula
Vinculante 14.

A autoridade reclamada prestou informações supervenientes dando

conta da prolação de decisão “concedendo acesso aos atos de investigação
documentos nos autos à defesa do Reclamante, ressalvados os alusivos às
investigações em andamento".

Determinei a intimação da defesa a fim de propiciar manifestação
acerca da persistência de interesse no prosseguimento da reclamação, a qual,
segundo informação certificada pela Secretaria, quedou-se silente.

Diante do exposto, considerando a notícia nos autos no sentido de
que as informações cujo acesso a defesa postulava lhe foram franqueadas,

nos termos do art. 21, IX, RISTF, julgo prejudicada esta reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Arquivem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO:

Diante das informações supervenientes prestadas pela Justiça
Eleitoral, dando conta da concessão de acesso aos atos de investigação
documentados nos autos, intime-se a defesa a fim de que se manifeste acerca

da persistência de interesse no feito.

Com a manifestação, voltem conclusos.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Em 23.8.2018, o Ministro Edson Fachin submeteu à Presidência
deste Supremo Tribunal proposta de redistribuição da presente reclamação:
“1. Trata-se de reclamação aforada por CARLOS ALBERTO RICHA

em que se articula violação à Súmula Vinculante 14.
Em petição superveniente, noticia a defesa o seguinte:

‘2. - Embora referida Reclamação tenha sido distribuída ao E.
Ministro Edson Fachin, Relator das demandas afetas à Operação Lava-Jato
no Supremo Tribunal Federal, neste caso em específico, a Defesa entende,
respeitosamente, que não se configura sua prevenção, conforme será a
seguir demonstrado.

3. - O fato investigado - eventual doação eleitoral, no ano de 2014 -,
supostamente feita pela Odebrecht, nada tem a ver com Operação Lava Jato,
por não decorrer de contrato celebrado entre a Petrobrás e Odebrecht'.

2. Com efeito, os fatos apurados nos processos que originaram esta
Reclamação giram em torno de Concessões de Rodovias Federais no Estado
do Paraná, geridas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
(DER/PR).

Assim, embora a apuração decorra de acordo de colaboração
premiada celebrada por executivos da Odebrecht, inexiste menção de
vinculação direta à Petrobras.

Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou
que a colaboração premiada, por si só, não constitui critério de definição de
competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por
prevenção referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas
no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o
tratamento próprio de colheita fortuita de provas (…).
Registro que a Rcl. 31.220/PR, em que se objetivava acesso a
suposta colaboração premiada celebrada pelo ex-Diretor-Geral do DER/PR,
aforada a partir de procedimentos que apuram eventuais irregularidades em
rodovias situadas no Estado do Paraná, após deliberação da Presidência, foi
objeto de livre redistribuição.

3. À luz dessas considerações, submeto a distribuição à
consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min.
CÁRMEN LÚCIA, competindo ao novo Relator o exame dos pedidos
formulados".

2. Pelo que se tem destes autos, não se há cogitar de redistribuição
da presente reclamação.

3. Diferente do afirmado pela defesa do reclamante e pelo Ministro
Edson Fachin, a presente reclamação não foi distribuída por prevenção em
razão da relatoria de processos referentes à Operação Lava Jato. Consta da
certidão de distribuição (Evento 4) que esta reclamação foi distribuída
livremente ao Ministro Edson Fachin em 24.7.2018.

4. Ademais, no caso da Reclamação n. 31.220, foi determinada a
redistribuição por ter sido distribuída por prevenção ao Ministro Fachin por
vínculo com a Operação Lava Jato, o que, posteriormente, comprovou-se não
ocorrer.

Diferente, na espécie vertente, como antes afirmado, a presente
reclamação foi livremente distribuída, não tendo sido apontada a prevenção
mencionada pela defesa e pelo Ministro Edson Fachin.

5. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Ministro
Edson Fachin.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação aforada por CARLOS ALBERTO
RICHA em que se articula violação à Súmula Vinculante 14.
Em petição superveniente, noticia a defesa o seguinte:

“2. - Embora referida Reclamação tenha sido distribuída ao E.
Ministro Edson Fachin, Relator das demandas afetas à Operação Lava-Jato
no Supremo Tribunal Federal, neste caso em específico, a Defesa entende,
respeitosamente, que não se configura sua prevenção, conforme será a seguir
demonstrado.

3. - O fato investigado - eventual doação eleitoral, no ano de 2014 -,
supostamente feita pela Odebrecht, nada tem a ver com Operação Lava Jato,
por não decorrer de contrato celebrado entre a Petrobrás e Odebrecht."

2. Com efeito, os fatos apurados nos processos que originaram esta
Reclamação giram em torno de Concessões de Rodovias Federais no Estado
do Paraná, geridas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
(DER/PR).

Assim, embora a apuração decorra de acordo de colaboração
premiada celebrada por executivos da Odebrecht, inexiste menção de
vinculação direta à Petrobras.

Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou
que a colaboração premiada, por si só, não constitui critério de definição de
competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por
prevenção referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas
no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o
tratamento próprio de colheita fortuita de provas. Confira-se a esse respeito:

“Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de
participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes
não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro
fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e
de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas
razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A
colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui
critério de determinação, de modificação ou de concentração de
competência. (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou
o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que
supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao
juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do
desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a
Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro,
com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre

distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive

medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos

investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº

81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)" (Inq

4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016, grifei).

Registro que a Rcl. 31.220/PR, em que se objetivava acesso a
suposta colaboração premiada celebrada pelo ex-Diretor-Geral do DER/PR,
aforada a partir de procedimentos que apuram eventuais irregularidades em
rodovias situadas no Estado do Paraná, após deliberação da Presidência, foi

objeto de livre redistribuição.

3. À luz dessas considerações, submeto a distribuição à consideração
da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min. CÁRMEN
LÚCIA, competindo ao novo Relator o exame dos pedidos formulados.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: Diante das informações prestadas pela autoridade

reclamada (Doc. 9), dê-se vista à Procuradoria-Geral da República,

observando-se, para tanto, o prazo de 3 (três) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 8 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Carlos Alberto Richa, contra ato do Juiz Eleitoral da 177ª Zona
Eleitoral de Curitiba/PR, que teria negado aplicação ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 14.

Pleiteia a defesa o deferimento de medida liminar para se determinar

à autoridade reclamada

“que faculte ao Reclamante, imediatamente, por meio de seus
defensores, amplo acesso aos elementos de investigação já documentados
no Inquérito nº. 27-54.2018.6.16.0177 e seus apensos, inclusive para retirada

de cópias, agora e em todos as oportunidades em que o Reclamante

futuramente pleitear acesso aos autos."

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno da Corte,

solicitem-se, no prazo legal, informações à autoridade reclamada.

Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão