Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo'.

5. Agravo regimental não provido.
(
Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO
. RECURSO IMPROVIDO.

I A reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos

autos da decisão de mérito.

III – Reclamação improcedente.

IV – Agravo regimental improvido.
(
Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno
grifei)

(…) – O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,
por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do
litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (…).

(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em conclusão, não se acham caracterizadas, na espécie, as
situações
legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.
Sendo assim, e pelas razões expostas, nego seguimento à

presente reclamação (CPC, art. 932, VIII, c/c o RISTF, art. 21, § 1º).

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECLAMAÇÃO 31.223 (863)

ORIGEM : 31223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : CARLOS ALBERTO RICHA

ADV.(A/S) :JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO (05008/DF,

329433/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) :JUIZ ELEITORAL DA 177ª ZONA ELEITORAL DE

CURITIBA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação aforada por CARLOS ALBERTO
RICHA
em que se articula violação à Súmula Vinculante 14.
Em petição superveniente, noticia a defesa o seguinte:

“2. - Embora referida Reclamação tenha sido distribuída ao E.
Ministro Edson Fachin, Relator das demandas afetas à Operação Lava-Jato
no Supremo Tribunal Federal, neste caso em específico, a Defesa entende,
respeitosamente, que não se configura sua prevenção, conforme será a seguir
demonstrado.

3. - O fato investigado - eventual doação eleitoral, no ano de 2014 -,
supostamente feita pela Odebrecht, nada tem a ver com Operação Lava Jato,
por não decorrer de contrato celebrado entre a Petrobrás e Odebrecht.”

2. Com efeito, os fatos apurados nos processos que originaram esta
Reclamação giram em torno de Concessões de Rodovias Federais no Estado
do Paraná, geridas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
(DER/PR).

Assim, embora a apuração decorra de acordo de colaboração
premiada celebrada por executivos da Odebrecht, inexiste menção de
vinculação direta à Petrobras.

Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou
que a colaboração premiada, por si só, não constitui critério de definição de
competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por
prevenção referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas
no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o
tratamento próprio de colheita fortuita de provas. Confira-se a esse respeito:

“Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de
participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes
não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro
fortuito de prova
. Aplicação das regras de determinação, de modificação e
de concentração da competência.
Inexistência de prevenção, pelas mesmas
razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A
colaboração premiada, como meio de obtenção de prova,
não constitui
critério de determinação, de modificação ou de concentração de
competência.
(...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou
o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que
supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao
juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do
desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a
Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro,
com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre

distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive

medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos

investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº

81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)” (Inq

4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016, grifei).

Registro que a Rcl. 31.220/PR, em que se objetivava acesso a
suposta colaboração premiada celebrada pelo ex-Diretor-Geral do DER/PR,
aforada a partir de procedimentos que apuram eventuais irregularidades em
rodovias situadas no Estado do Paraná, após deliberação da Presidência,
foi

objeto de livre redistribuição.

3. À luz dessas considerações, submeto a distribuição à consideração
da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min. CÁRMEN
LÚCIA, competindo ao novo Relator o exame dos pedidos formulados.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 31.232 (864)

ORIGEM :31232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECLTE.(S) :JOAO DE DEUS DANTAS DE ARAUJO

ADV.(A/S) : HILTON SOUTO MAIOR NETO (27820-A/CE, 13533-

B/PB)

RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA

COMARCA DE CAMPINA GRANDE

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
contra ato do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Na inicial, o reclamante alega o descumprimento, nos autos da Ação
Penal 0525241-38.2013.815.0011 (em trâmite junto à Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande), do decidido por esta CORTE no julgamento
do HC 150.723/PB, de minha Relatoria, que determinou à autoridade
reclamada maior celeridade no julgamento da ação. Aduz que “foi preso na
data de 16/12/2014, (...), resultado de investigação criminal que apurou
crimes de tráfico e associação para o tráfico
” (Doc. 1 – fl. 6), de modo que a
duração da prisão preventiva configura excessiva mora estatal, em afronta
aos princípios da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa
humana e da razoabilidade.

Requer, liminarmente, que “o Reclamante aguarde o julgamento do
presente Habeas Corpus em liberdade e/ou observando medidas constritivas
”.
No mérito, pugna pela cassação da “
decisão Reclamada, determinando-se ao
Magistrado da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina-PB, para
revogar a prisão preventiva, pela sua desnecessidade e excesso de prazo,
reconhecendo-se ao Reclamante o direito de responder ao processo em
liberdade
” ou, alternativamente, pela conversão da prisão preventiva em uma
das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (Doc. 1 – fl. 15).

Os autos foram-me encaminhados pelo Vice-Presidente no exercício

da Presidência, Min. DIAS TOFFOLI (Doc. 16).
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, "l", e 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

(...)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(...)

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, II, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

(...)

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal.

Processos na página

RCL 31223 RCL 31232