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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00016614320148190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de juízo
de retratação pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado:
“ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, ‘CAPUT', DO CPC. NÃO ASSISTE RAZÃO AO
RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO. URV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. A
TEOR DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE
DISPOSTO NO ARTIGO 130, DO CPC. QUANTO ÀS DIFERENÇAS
EVENTUALMENTE DEVIDAS À AUTORA ESTAS SERÃO APURADAS EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DETERMINADO NA
SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 561.836/RN, Rel. Min.
LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um
aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da
ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em
relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do
término do mês trabalhado, tal como ocorre, ‘verbi gratia', no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘decisum'
na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ‘ad aeternum' de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve
servir de termo ‘ad quem' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no
âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do
Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa
compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na
conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº
6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte."
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.
Cabe registrar, de outro lado, no tocante à controvérsia quanto à
verificação de prejuízo, ou não, considerada a data do efetivo pagamento dos
vencimentos/proventos dos servidores estaduais, que incide, na espécie, o
enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento ora exposto
na presente decisão tem sido observado, no ponto, em julgamentos
proferidos no âmbito desta Suprema Corte (RE 1.039.763/RJ, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – RE 1.064.111-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – RE 1.104.855/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE
1.114.325/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 1.126.260/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, v.g.):
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA
279/STF. DESCABIMENTO.
1. Ausência de argumentos capazes para infirmar a decisão
agravada.
2. A discussão quanto à data do pagamento dos servidores estaduais
e sua adequação ao precedente firmado com relação aos servidores federais
implicaria rever os fatos e provas constantes dos autos, bem como a
legislação local aplicável. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e
280/STF.
3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
27/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00016614320148190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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