Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00444313320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 339). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/STF 279. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371 RG).
III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado
pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-
se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é
que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento.
IV - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00444313320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00444313320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00444313320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA
RUBRICA. HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A
sentença rejeitou as preliminares de litispendência, ilegitimidade do Sindicato
e ausência de documentos essenciais, acolheu em parte os embargos à
execução de título coletivo concessivo do reajuste de 3,17%, inadmitindo a
compensação de valores pagos administrativamente com outros pagos sob a
rubrica ‘DECISÃO JU TRAN JUG', utilizada ‘tão somente para cumprimento
de decisões judiciais que tenham determinado a incorporação de valores aos
vencimentos dos beneficiários destas decisões'; referindo-se a rubrica em
questão ao pagamento de "ativo", que não permite a dedução do importe
devido. Acolheu, por isso, os cálculos da Contadoria, R$ 33.388,64, em maio/
2012. 2. É desinfluente o trânsito em julgado do acórdão que negou
provimento à apelação do Sindicato, mantendo a extinção da execução
coletiva, pois os substituídos a ela renunciaram e decidiram obter,
individualmente, apenas os créditos reconhecidos pela própria Universidade
nos embargos à execução, inexistindo litispendência entre as execuções.
Precedentes. 3. Subsistindo a execução coletiva, a UFRJ poderá comprovar
que os servidores favorecidos com execução individualizada nada têm a
receber no processo executório anterior, em face da renúncia, nos moldes
autorizados pelo art. 741, VI do CPC, com redação reproduzida pelo art. 535,
VI, do CPC/2015. 4. Na execução contra a Fazenda Pública as parcelas
pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial,
devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741, VI,
do CPC, com redação reproduzida no art. 535, VI, do CPC/2015. 5. Não
afasta a necessidade de compensação o fato de a UFRJ ter embargado
período diverso do executado. O reajuste de 3,17% é devido desde meados
da década de 1990 e somente em 2001 foi implementado mediante a MP nº
2.225-45/2001, o que gerou crédito de atrasados em favor dos servidores,
pagos progressivamente – por vezes, durante uma década, conforme dotação
orçamentária – ou por força de título judicial. A comprovação do pagamento de
parcelas devidas a título de 3,17%, como ocorreu no caso, é o que basta para
deferir a compensação e, assim, evitar o bis in idem. 6. Compensados, a
pedido da UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica,
desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a
autarquia tornou-se credora de R$ 6.641,65, e não devedora dos R$
30.622,12 pleiteados na execução individual. 7. Não afronta a coisa julgada a
limitação da incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos
pela MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ. 8. O valor exequendo não foi
contestado pela UFRJ, que pleiteou apenas a compensação com valores
pagos sob a mesma rubrica, desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final
para receber reajuste de 3,17%. Os honorários – de 10% sobre o total da
condenação – incidem, pois, sobre o total, abatidos apenas os valores pagos
administrativamente antes do trânsito em julgado da ação principal, em
22/9/2004. 9. Impõe-se a suspensão do pagamento do índice de 3,17%, na
rubrica ‘DEC. JUD. TRAN.JUG. AT.', pois a sentença dos Embargos à
Execução Coletiva, de 26/2/2010, que determinou a execução individualizada,
estabeleceu marco final para a incorporação do índice de 3,17%, com base
em jurisprudência consolidada do STJ, limitando à data da reorganização de
vencimentos efetivada pela MP nº 2.225/01, nos termos de seu art. 10. 10.
Apelação parcialmente provida, para acolher parcialmente os embargos e
determinar o prosseguimento da execução pelo valor devido a título de
honorários" (págs. 14-15 do documento eletrônico 42).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (págs. 11-12 do
documento eletrônico 45).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação dos arts. 1°, III, 5°, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, 37, XV, e 93, IX,
da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-
RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
De igual modo, observa-se que esta Corte, no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a
existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, transcrevo a
ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral".
Por fim, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
quanto à possibilidade de compensação de valores pagos
administrativamente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, bem como a interpretação
prévia da legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00444313320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?