Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO

DE JANEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDRE ANDRADE VIZ (1536A/MG, 057863/RJ, 403038/

SP)

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA
RUBRICA. HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A
sentença rejeitou as preliminares de litispendência, ilegitimidade do Sindicato
e ausência de documentos essenciais, acolheu em parte os embargos à
execução de título coletivo concessivo do reajuste de 3,17%, inadmitindo a
compensação de valores pagos administrativamente com outros pagos sob a
rubrica ‘DECISÃO JU TRAN JUG', utilizada ‘tão somente para cumprimento
de decisões judiciais que tenham determinado a incorporação de valores aos
vencimentos dos beneficiários destas decisões'; referindo-se a rubrica em
questão ao pagamento de "ativo", que não permite a dedução do importe
devido. Acolheu, por isso, os cálculos da Contadoria, R$ 33.388,64, em maio/
2012. 2. É desinfluente o trânsito em julgado do acórdão que negou
provimento à apelação do Sindicato, mantendo a extinção da execução
coletiva, pois os substituídos a ela renunciaram e decidiram obter,
individualmente, apenas os créditos reconhecidos pela própria Universidade
nos embargos à execução, inexistindo litispendência entre as execuções.
Precedentes. 3. Subsistindo a execução coletiva, a UFRJ poderá comprovar
que os servidores favorecidos com execução individualizada nada têm a
receber no processo executório anterior, em face da renúncia, nos moldes
autorizados pelo art. 741, VI do CPC, com redação reproduzida pelo art. 535,
VI, do CPC/2015. 4. Na execução contra a Fazenda Pública as parcelas
pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial,
devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741, VI,
do CPC, com redação reproduzida no art. 535, VI, do CPC/2015. 5. Não
afasta a necessidade de compensação o fato de a UFRJ ter embargado
período diverso do executado. O reajuste de 3,17% é devido desde meados
da década de 1990 e somente em 2001 foi implementado mediante a MP nº
2.225-45/2001, o que gerou crédito de atrasados em favor dos servidores,
pagos progressivamente – por vezes, durante uma década, conforme dotação
orçamentária – ou por força de título judicial. A comprovação do pagamento de
parcelas devidas a título de 3,17%, como ocorreu no caso, é o que basta para
deferir a compensação e, assim, evitar o bis in idem. 6. Compensados, a
pedido da UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica,
desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a
autarquia tornou-se credora de R$ 6.641,65, e não devedora dos R$
30.622,12 pleiteados na execução individual. 7. Não afronta a coisa julgada a
limitação da incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos
pela MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ. 8. O valor exequendo não foi
contestado pela UFRJ, que pleiteou apenas a compensação com valores
pagos sob a mesma rubrica, desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final
para receber reajuste de 3,17%. Os honorários – de 10% sobre o total da
condenação – incidem, pois, sobre o total, abatidos apenas os valores pagos
administrativamente antes do trânsito em julgado da ação principal, em
22/9/2004. 9. Impõe-se a suspensão do pagamento do índice de 3,17%, na
rubrica ‘DEC. JUD. TRAN.JUG. AT.', pois a sentença dos Embargos à
Execução Coletiva, de 26/2/2010, que determinou a execução individualizada,
estabeleceu marco final para a incorporação do índice de 3,17%, com base
em jurisprudência consolidada do STJ, limitando à data da reorganização de
vencimentos efetivada pela MP nº 2.225/01, nos termos de seu art. 10. 10.
Apelação parcialmente provida, para acolher parcialmente os embargos e
determinar o prosseguimento da execução pelo valor devido a título de
honorários” (págs. 14-15 do documento eletrônico 42).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (págs. 11-12 do

documento eletrônico 45).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação dos arts. 1°, III, 5°, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, 37, XV, e 93, IX,
da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.

Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-

RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a

repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites

da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

De igual modo, observa-se que esta Corte, no julgamento do AI

791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a
existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada.

O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, transcrevo a
ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Por fim, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
quanto à possibilidade de compensação de valores pagos
administrativamente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, bem como a interpretação
prévia da legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.816 (1056)
ORIGEM : 10003164620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : MARILDA CARDOSO

ADV.(A/S) : FABIO JOAO BASSOLI (109568/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Apelação e Reexame Necessário - Restabelecimento de pensão por
morte recebida desde outubro/2006 – Filha de PM - Cassação do benefício
(janeiro/2013) - Inadmissibilidade - Afastada presunção de legalidade e
veracidade de ato administrativo - Desrespeito ao princípio do contraditório e
da ampla defesa - Observo que não haveria óbice à revisão do ato
administrativo porque não superado o prazo decenal preconizado no art. 10
da Lei Estadual nº 10.177/98, no entanto, descabida a revisão e cassação do
benefício havida porque regular o seu percebimento - Benefício que,
passados mais de cinco anos contados de sua concessão pela administração,
havia se incorporado ao patrimônio da beneficiária – Precedentes desta
Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal
Federal - Sentença de procedência mantida – Recursos oficial e voluntário
improvidos” (pág. 176 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal,

alegou-se ofensa ao art. 24, XII, § 4° e 42, § 2°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido restabeleceu a pensão ao recorrido
com base na legislação local aplicável à espécie, firmou o entendimento de
que a regra a ser aplicada para pagamento da pensão por morte é do tempo
do óbito da segurada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
no enunciado da Súmula 340: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, inviável o recurso, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse
sentido, cito o ARE 833.446-AgR/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja

ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF.

1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do

óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min.

Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel.

Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014.

2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua

prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação

Processos na página

ARE 1147665 ARE 1147816